Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de THATIANA DA PAZ /r/nRIBEIRO LOPES, sócia da executada T3F PS ALIMENTOS EIRELI./r/nA empresa executada não logrou ser intimada para o pagamento do débito decorrente da condenação ocorrida nos autos do processo apenso: 0020587-44.2019.8.19.0205, eis que encerrou sua atividades irregularmente. Não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. /r/nA sócia, devidamente citada, apresentou resposta em id. 206, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a desconsideração da persinalidade jurídica. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que apenas pode ser aplicada nos termos do art. 50 do Código Civil, quando houver comprovação de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e requer a demonstração de indícios mínimos de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 134, § 4º do CPC./r/r/n/nNo presente caso, o requerente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa executada e na tentativa frustrada de penhora como justificativas./r/r/n/nContudo, essas alegações, por si só, não preenchem os requisitos necessários para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não foi apresentada qualquer evidência que demonstre confusão patrimonial, como transferência de ativos sem contraprestação ou cumprimento de obrigações pessoais dos sócios pela empresa./r/r/n/nConforme jurisprudência consolidada do STJ, o encerramento irregular das atividades ou a inexistência de bens da empresa não são motivos suficientes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nA Segunda Seção do STJ, ao analisar o EREsp 1.306.553/SC, concluiu que:/r/r/n/n O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. [...] A ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nPortanto, o simples fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis ou ter encerrado irregularmente suas atividades não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos essenciais para o deferimento do incidente de desconsideração. /r/r/n/nA aplicação do art. 50 do Código Civil deve ser interpretada restritivamente, de modo a preservar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO o presente incidente. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente aos autos em apenso e dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.