Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ajuizou ação monitória em face de MOURA TINTA LTDA, LUCIANO DA CRUZ MOURA e ROSANA DE OLIVEIRA RIBEIRO MOURA, ao fundamento de que são seus credores da importância de R$ 57.880,84 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), representada pelos contratos em que foram concedidos limites de crédito, deixando os réus de saldarem os débitos. Requer a citação dos réus para pagamento da importância pleiteada ou oferecer embargos; a procedência do pedido monitório com a condenação da ré ao pagamento integral do valor corrigido com a conversão do feito em ação executiva, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na forma da lei. A petição inicial ie 02/07 veio acompanhada dos documentos ie's 08/56. Despacho ie 60 determinando a citação. Citação regular dos réus Moura Tintas e Luciano à fl. 04 do ie 61. AR's positivos do primeiro réu ie 77 e da terceira ré ie 78. Certidão de inércia da parte ré ie 79. Citação da terceira ie 126. Embargos à monitória apresentado pelo segundo réu, ie 127/134 aduzindo que pelos documentos que embasaram o pedido inaugural não há como deduzir pela certeza e liquidez da dívida já que possuem informações diversas. Impugna o contrato inaugural denominado CONTRATO GLOBAL DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - GIRO FÁCIL / CONTA EMPRESARTIAL PARA PESSOA JURÍDICA pois aparece muito, ou totalmente, dissociado da possibilidade de informar as regras de uma contratação que teria acontecido 6 anos depois, já que o referido contrato é datado de 22/08/2003 e o crédito inicial foi feito em 03/04/2009, não emprestando certeza e liquidez. Aclara que o cartão de assinatura acostado é estranho as partes e que a proposta e termo de adesão Giro fácil / conta empresarial pessoa jurídica, por sua vez, também não pode servir para a necessidade esperada na ação monitória, tenho sido assinada em 16 de marco de 2006, se apoiando em um contrato datada de 22 de acosto de 2003, para justificar um crédito somente concedido em 03 de abril de 2006. Acrescenta que é totalmente desprovida de certeza e liquidez, o referido documento não traduz quaisquer condições do empréstimo realizado 3 anos depois. Diz que os extratos de conta corrente traduzem ainda mais dúvidas quanto ao referido valor, pois possuem movimentações com classificações incompreensíveis. Aponta que o sinal de crédito data de 03/04/2009, ou seja, seis anos depois do contrato citado na proposta de adesão, sendo esta três anos antes do crédito, sem qualquer demonstração de taxas e condições de pagamento. Ressalta que os apontamentos demonstraram saldo zerado. Requer a extinção sem análise do mérito por serem os documentos Juntados como prova escrita considerados inadequados e incapaz de permitir a formação do livre convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Certidão de inércia quanto a apresentação da defesa pela terceira ré ie 137. Impugnação aos embargos monitórios ie 148/150 pugnando inicialmente pela decretação da revelia do primeiro e terceiro réus. No mérito diz que o processo se encontra devidamente instruído e que tais preenchem os requisitos necessários à propositura da ação, sendo que o conteúdo existente nos documentos revelam diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, identificando assim a obrigação exigida. Pede a improcedência dos embargos com a condenação do embargante nas custas e honorários na forma da lei. Sentença ie 159/161 rejeitando os embargos convertendo a ação monitória em título executivo. Embargos Declaração pelo autor ie 164/165 com decisão desfavorável ie 188. Apelação pelo autor ie 191/194 sem contrarrazões. Acórdão ie 214/224 anulando a sentença por vício de fundamentação. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação monitória através da qual pretende a parte autora a formação de um título executivo tendo por base a concessão de crédito formalizado através de contratos de empréstimo e de disponibilização de capital de giro. Instruindo o pedido anexou aos autos os documentos constantes dos ie's 25/56 dentre os quais estão: - (fls. 01/09) Contrato Global de Empréstimos e Financiamentos - Giro Fácil /Conta Empresarial para Pessoa Jurídica DATADO DE 22/08/2003 sem nomeação do cliente que faz menção e vincula à identificação do cliente e o relacionamento ao documento Proposta e Termo de Adesão, assim como afirma que neste dito documento se firmará os limites propostos; - (fl. 10) Cartão de assinatura em nome de pessoa estranha a lide; - (fl. 11) Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil / Conta Empresarial Pessoa Jurídica assinado pelas partes sem contratação de limites e ou taxas, bem como as condições de pagamento datado de 16/03/2006; - (fl. 12/21) extratos financeiros de movimentação financeira de 01/04/2009 a 03/11/2011 constando saldo zerado; - (fls. 22/24) demonstrativo de ajuizamento contrato 0253-071117-8 com saldo devedor em 23/01/2012 no valor de R$ 9.925,42 ( nove mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) pela concessão do crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de 03/04/2009; - (fls. 25/26) demonstrativo de ajuizamento contrato 0253-073147-0 com saldo devedor em 23/01/2012 no valor de R$ 4.321,88 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos pela concessão do crédito de R$ 2.667,00 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais) na data de 11/08/2009; - (fls. 27/32) resumo da movimentação financeira da conta em questão onde constam saldo devedores sem classificação. Os embargos monitórios impugnam os documentos pela incerteza e iliquidez já que não traduzem a real dívida perseguida. Inicialmente o réu insurge-se contra o Contrato Global e à vinculação à Proposta e Termo de Adesão por possuírem datas distintas e longínquas, tal fato é irrelevante pois não é aquele que estipula os limites de crédito, taxas e prazos, contudo vê-se que no referido documento (Proposta e Termo de Adesão) nada consta sobre limites, taxa e prazos. Percebe-se pelos extratos juntados que os créditos descritos às fls. 22/26 do ie 25/56 foram integrados ao saldo da conta corrente dos réus nas datas concedidas, contudo, não há planilha descritiva do saldo devedor de tais valores, realmente dificultando a compreensão do Juízo em relação aos valores não adimplidos. Os resumos de movimentações financeiras são incompreensíveis pois possuem valores aleatórios sem qualquer descrição ou referência. Humberto Theodoro Júnior em breves considerações a respeito da ação monitória, em Curso de Direito Processual Civil, vol. III, assim nos ensina: Por sábio equacionamento do problema de economia processual e de valorização do crédito, o procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem necessidade de debate, à base de uma afirmação unilateral, que permite ao juiz expedir um mandado de pagamento. Seu início é por um preceito análogo ao da execução forçada, isto é, por uma ordem passada ao devedor para que se pague a dívida. Sua força executiva, todavia, ainda não está presente, porque o juiz não faz a cominação de penhora. Mas, esgotado o prazo de embargos, opera-se, por preclusão, o aperfeiçoamento do título que se transforma em executivo e autoriza a realização dos atos de expropriação próprios da execução forçada. Depreende-se, portanto, que se rejeitados os embargos interpostos, terá início a execução, visto que a sentença transformará a ação monitória em execução de título judicial, intimando-se o devedor para pagar ou segurar o juízo, prosseguindo-se a execução nos moldes dos arts. 824 e seguintes do CPC. A dívida objeto da ação monitória há, por conseguinte, que ser líquida, uma vez que não há posterior liquidação de sentença. No caso em tela a ausência de resposta do primeiro e terceiro réu, que ora decreto-lhes a revelia, não afasta todo o exposto pela defesa do segundo réu codevedor. O documento escrito no qual se baseia a ação monitória tem que possuir o condão de convencer o julgador da veracidade dos fatos alegados pelo requerente na inicial, ou seja, ser capaz de comprovar a existência de débito por parte do requerido, bem como o valor da suposta dívida. As provas mencionadas não permite a certeza e liquidez da dívida conforme já explicitado, não tendo a autora requerido qualquer prova técnica a fim de se apurar o real saldo devedor mesmo após apresentação dos embargos pelo réu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória e acolho os embargos monitórios, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.