Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Registre-se que, embora o Município seja isento do pagamento de custas judiciais, tal isenção não o exime do dever de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais que comprovadamente suportou, conforme expressa disposição da Lei Estadual nº 3.350/1999, in verbis: Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. Ademais, não se trata de matéria preclusa, como quer crer o executado, isso porque o magistrado tem o poder-dever de exatidão dos cálculos de execução, conforme jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. A verificação da conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública e confere ao magistrado o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos em compasso com os parâmetros fixados no título judicial, quando houver a possibilidade de excesso. 2. Mesmo que a liquidação de sentença dependa de meros cálculos aritméticos a serem empreendidos pelo credor com a apresentação de memória de cálculo, como estabelece o art. 509, § 2º da Lei Processual Civil, o juiz pode se valer dos préstimos do contador judicial para avaliar seu acerto, em especial na hipótese em que o ente municipal justifica não ter indicado o valor que entende correto por carência de apoio técnico especializado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao pagamento do débito exequendo, há necessidade de observância das normas estabelecidas no art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT e a Lei Municipal nº 2.925/2021, que versam sobre o pagamento de precatório e RPV, a depender do caso. 4. Provimento do recurso. (0010680-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 31/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão. Expeça-se RPV no valor de R$ 389,96 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), relativo ao reembolso de custas processuais à exequente. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, voltem-me conclusos para sequestro da verba. Havendo o pagamento no prazo legal, dê-se vista à exequente para informar a quitação do débito, valendo o silêncio como concordância tácita. P.I.