Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849742-84.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: FRANCESCO MARINO
EXECUTADO: ATAMIS MARIA VELOSO MALTA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, proposta porFRANCESCO MARINOem face deATAMIS MARIA VELOSO MALTA. Conforme de infere dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. O objetivo do processo de execução é a excussão de bens que integrem o patrimônio do devedor para pagamento do débito exequendo. A inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou a inércia do credor em diligenciar para localizá-los redundam na impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional e na consecução do objeto principal da execução, esvaziando o fim a que se destina. Ademais, o processo deve se desenrolar de forma célere e efetiva, visando a sua razoável duração, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CRFB, não se admitindo, pois, que a presente execução permaneça suspensa por prazo indeterminado. Outrossim, o presente feito foi remetido ao arquivo provisório há mais de 01 (um) ano, conforme decisão de ID. 175514651, sem qualquer impulso por parte do Exequente, o que denota o seu desinteresse no feito. Logo, a extinção da execução é medida que se impõe em razão da ausência de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Cancelem-se os gravames, acaso existentes. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2026. ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular