Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO JARDIM PENDOTIBA CLUBE em face de PEDRO CLAUDIO MORAES CANDIDO./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 10/69./r/r/n/nAs partes juntaram petição de acordo extrajudicial, conforme petição de fls. 161/165./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de execução extrajudicial em que as partes chegaram a um acordo extrajudicial./r/r/n/nConforme petição de fls. 160, as partes chegaram a um acordo, requerendo a sua homologação judicial./r/r/n/nJá há entendimento que para homologação de acordo por partes maiores e capazes, prescinde da presença do advogado de ambas as partes./r/r/n/nEste entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão abaixo transcrito:/r/r/n/n Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a Lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). (STJ - 1ª Turma, REsp 1.135.955, Ministro Teori Zavascki, j. 12.4.11, DJ 19.4.11)./r/r/n/n A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011)./r/r/n/nDe igual forma, também já há julgados em nossa corte nesse sentido, in verbis:/r/r/n/n 0450763-10.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC POR PERDA DO OBJETO. TRANSAÇÃO QUE É NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, SUBMETENDO-SE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO NO ACORDO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE SEUS REGUALARES EFEITOS. COMUNICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, QUE HAJA PARA TAL FIM, A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES. PETIÇÃO DE JUNTADA, NO CASO EM EXAME, QUE FOI ASSINADA PELO PATRONO DO AUTOR, RESTANDO REGULAR A HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1013, §3º, I CPC) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n 0088506-51.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 15/07/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA), TENDO O BANCO AUTOR REQUERIDO A SUA HOMOLOGAÇÃO. VERIFICA-SE, NO ENTANTO, QUE O JUÍZO A QUO NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO JUNTOU A PROCURARAÇÃO DA PARTE RÉ. NO ENTANTO, IN CASU, NÃO HÁ NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO ADVOGADO, BASTANDO ASSINATURA DAS PARTES ENVOLVIDAS. NESSE SENTIDO ESTÁ JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O art.107, do Código Civil, prevê que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, que não é caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que, segundo o Novo CPC, art. 3º, §2º, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Juiz dirigir o processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição conforme dispõe o art. 139, também do novo CPC. Assim, a sentença deve ser anulada para que que seja homologado o acordo celebrado entre as partes. Por sua vez, como a presente causa versa somente sobre questão de direito e está em condições de julgamento imediato, deve-se aplicar, in casu, a teoria da causa madura, já que esta prestigia os Princípios da Celeridade e da Instrumentalidade, sem prejudicar as partes, na forma do art.1013, §3º, I. Recurso provido. /r/r/n/nIsso posto, considerando que as partes chegaram a um acordo pondo fim ao processo, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 161/165 para que surtam os devidos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC./r/r/n/nAs partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC./r/r/n/nIndefiro a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que eventual inadimplemento da obrigação ensejará o prosseguimento da ação, nos termos do art. 523 do CPC./r/r/n/r/n/nHonorários na forma do acordo./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.