Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 652- Com total razão o Leiloeiro. Houve há tempos decisão (na qual se determinou a penhora e demais atos atinentes ao prosseguimento da execução, como avaliação, nomeação de leiloeiro e regras para o leilão), na qual CLARAMENTE constou que a ocorrência de remição ou acordo tardios (após o início do trabalho do leiloeiro) ensejaria o pagamento de comissão reduzida, justificada pelo trabalho quase integral já desenvolvido, além ausência de ingerência do Auxiliar da Justiça no ato praticado pelas partes. A decisão ESTÁ PRECLUSA. NÃO HOUVE RECURSOS. Contudo, a executada age só dentro da própria conveniência, sequer mencionando tal fato e obrigação decorrente. Desnecessário dizer-se e apenas por argumentação que, não fosse o esforço do Leiloeiro e seu trabalho, que resultaram na marcação das praças, não estaria a parte executada se mobilizando e as partes a fazer acordos. Assim, é devida a comissão no percentual indicado. Intime-se a executada a depositar o valor de R$ 12.900,00 na conta indicada às fl. 652, lembrando que
trata-se de crédito já fixado em decisão preclusa, com natureza de título judicial e de caráter alimentar (artigo 515, V, do NCPC), com previsão de prosseguimento no caso de não pagamento (leia-se a decisão de fl. 244/249, com a qual TODOS CONCORDARAM). Mantêm-se as praças aguardando-se o pagamento, até porque a decisão indica que só haveria a retirada no caso de pagamento INTEGRAL (da dívida, despesas e comissão). Fl. 643/644 Venha a assinatura do exequente. I-se