Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o proponente constatou que a propriedade do bem objeto da presente ação foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, conforme id. 284/287. Assim, o proponente pugna pela retificação do polo passivo, a fim de excluir o executado originário e incluir a Caixa Econômica Federal. Requer, outrossim, que sejam os autos remetidos para o Juízo Federal, nos termos de manifestação de id. 280/282. Diante do solicitado pelo exequente, não sendo a parte executada a proprietária do imóvel e sendo a obrigação propter rem, recebo a manifestação de id. 280/282 como emenda à inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: 0040069-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PENHORA DO IMÓVEL E AGENDAMENTO DA PRAÇA. INTIMAÇÃO DA CEF E HABILITAÇÃO NOS AUTOS ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE. O DÉBITO DAS COTAS CONDOMINIAIS CONSTITUI OBRIGAÇÃO PROPTER REM RECAINDO A DÍVIDA SOBRE QUEM DETÉM OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ADEMAIS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, SENDO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NÃO PODE SER ESSE OBJETO DE PENHORA POR NÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, O QUE NÃO IMPEDE, CONTUDO, A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESSE MODO, SENDO O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESSA JÁ POSSUÍA INTERESSE NO FEITO EM RAZÃO DE SER CREDORA FIDUCIÁRIA, E, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, TAL INTERESSE SE MANTÉM, UMA VEZ QUE A PARTIR DESSA SE TORNA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF/88 E ART. 45 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Data de Julgamento: 22/08/2024 - Data de Publicação: 27/08/2024) À Serventia para retificar o polo passivo para que passe a constar, unicamente, na qualidade de executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública inscrita no CNPJ n° 00.360.305/0001-04. Assim, por se tratar de empresa pública federal, sua inclusão no polo passivo implica no deslocamento da competência em favor da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo. Nesse contexto, o feito deve ser encaminhado a uma das Varas da Justiça Federal com competência cível, que promoverá o processamento e julgamento da demanda, de acordo com o procedimento especial adotado.
Ante o exposto, DECLINO de competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal com competência cível a que couber a distribuição. Oficie-se ao Distribuidor. Dê-se baixa e encaminhe-se. P.I.