Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0942588-52.2024.8.19.0001.
AUTOR: P. L. D. S. M. P. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: GINASIO NOSSA SENHORA DO BONSUCESSO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela proposta porPEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA, menor impúbere, representado por seugenitor/2ºautorNELSON OLIVEIRA PEREIRAem face deCOLÉGIO N.S.A. DE BONSUCESSO, pelo rito comum.Alega o autor ser portador de Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CIDF91.3)e Transtorno de Déficit de Atençãoe Hiperatividade- TDAH(CIDF90.0).Afirma que em 04/10/2024 foraexpulsoda instituiçãosob a alegação decomportamento inadequado,circunstância que lhe acarretouprejuízonoano letivo.Alega que que a instituição foidevidamenteinformadaacerca desua condição desde oatoda matrícula,contudo, não procedeu à indicação deprofissional de apoio escolar para acompanhá-lo.Aduz que registrou denúncia junto ao SEDUC (protocolo n° 2024101635451456), bem comoregistrouocorrência (n°021-15267/2024) na 21ª Delegacia de Polícia.Requer, por isso, que a parte ré seja compelida a reintegrá-loà instituição deensinoa fim de completaroano letivoe,no mérito a confirmação dadecisão,bem como acondenaçãoda parte réno pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial,vieramos documentos de index 151926868 a 151926874. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada de urgência no index 152074083. Manifestação do Ministério Público no index 154131773informando a interposição deAgravo de Instrumentocontraa decisão deindeferimento da tutela antecipada de urgência. Manifestação da parte autora no index 154131791, requerendo a reconsideração da decisão de index 152074083. Decisão Monocrática de Segundo Grauno index 155201352l,suspendendo a eficácia imediata da decisão agravada até o julgamento do mérito. Contestação com reconvençãoconforme index 159329195, acrescida dos documentos de index 159441732 a 159441750.Alega a parte ré, em sua defesa, quefora realizadaa pré-matrículado autorno final de 2023 e início de 2024, via mensagemde Whatsapp e pagamento de taxas via PIXe queo autor foramatriculado na instituição de ensino ré em05/01/2024 por seu genitor.Afirma quesomenteno ato da matrícula o genitor informou o diagnóstico de TranstornoOpositor Desafiador, destacando que o autor estava em tratamentopsicológico e medicamentosoe apto física e academicamente, sem necessidade de mediador. Sustenta inexistência de discriminação e que a instituição adotou medidas de inclusão. Aduzque ao longo do ano ocorreramepisódios de comportamento agressivo, com intervenções da equipe escolare dos genitores,gerando suspensão do aluno e queo retorno às aulasfoicondicionadoà apresentação de informações médicas atualizadas. Alega que a famíliaapenasreiterou o laudo edepoisinformouque houveinterrupçãodo tratamentopsicológicono final de 2023, pois era prestado pela escola anterior, informando em11/04/2024que o atendimento com psicólogo forarestabelecido.Alega que em 08/05/2024 o autor solicitou transferência para jogar futebol em outra cidade, mas que em 03/06/2024 solicitou o reingresso, pois a experiência não forabem sucedida, sendo prontamente acolhido na instituição.Aduz,entretanto, a ocorrência de episódio em que o autor teria ofendido e agredidoarepresentante da Escola, Sra. Katia e o administrador, Sr.Carlos André,oque ensejou sua expulsão, destacando posterior divulgação do fato pelo próprio autor, interpretada como ausência de arrependimento. Sustenta que as condutas geravam impacto no ambiente escolar e na reputação da instituição. Afirma, por fim, quehouve queixa ao Conselho Tutelar, com acordo para permanência do autor até o término do ano letivo, em caráter excepcionale que tais fatos macularam a imagem da instituição.Requer, por isso,a improcedência do pedidoe, em sede de reconvenção,que a partereconvindaseja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Manifestação da parte autora no index 161980774, requerendo a intimação do réu parao cumprimento da decisão de index 155201352l. Manifestação da parte autora no index162076008, apresentando orelatóriodo CRE. Decisão Monocrática de Segundo Grau no index 165420724, declarando perda de objeto e, por isso, desconhecendo o recurso. Contestaçãoconformeindex 166455507,acrescida do documento de index 166455510.Preliminarmente alega a parte ré, em sua defesa, a intempestividade dajuntadaaos autosdo Relatório do CRE.Afirma quea atuação da instituiçãoréna observância das normas disciplinares não configura ato ilícitoeque o comportamento inadequado do aluno não configura ilegalidade na aplicação da expulsão, medida excepcional prevista no regimento escolar, inclusive em relação a alunos neurodivergentes.Aduz que o comportamento agressivo atribuído ao autorrepercutenegativamenteno ambiente escolar, porgerar influência indevida e temor entre os colegas.Sustenta quehouver agravamento dos episódios de agressividadee que o autor tentou agredir a proprietária, Sra. Kátia eagrediuo administrador escolar, Sr. Carlos André, o que evidencia situação de risco.Alega que aexpulsão do autor resultou de juízo de ponderação entre os direitos dos demais discentes e os do próprio autor.Afirma que a conclusão do Relatório do CRE, subscrito pela Professora Andréa Pinto de Oliveira Gonçalvezé questionável, uma vez que não houve violação dodireito do autor, bem como lhe foi oportunizado apoio pela diretoria para sua realocação.Sustenta que a prestação de serviços educacionais porinstituições privadassubmete-seàs normas dedireitodo consumidor,configurandorelação de consumo entre a instituiçãorée o contratante.Aduz que o autor, mediante supervisãodo Conselho Tutelar,cumpriu as atividades referentes ao último períodoletivo, eque fora aprovado, conformese verifica dosdocumentos anexados.Alega inexistência de prejuízo à formação escolar do autor, bem como que a realização de atividades e estudos à distância constituiu medida excepcional, proposta peloConselho Tutelar em razão da gravidade do caso.Afirma, por fim, queteveciênciado Relatório do CRE porintermédiode suapatrona, apóssuajuntadaaos autos e que não houve comunicação à instituiçãoréde ensinoacercados resultados, tampoucoa formulação derecomendações.Requer, por isso,preliminarmente,a desconsideração do documento de index162076008, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos daparteautora. Réplica no index 186152330. Manifestação da parte ré no index 201215650, bem como da parte autora no index 203166362, pugnando pela produção de provas. Manifestação da parte ré no index 201215650, requerendo a produção de novas provas. Manifestação da parte autora no index 203166362, alegando ciência do ato ordinário de index196759160 e requerendo a produção de novas provas. Manifestação da parte ré no index 209961347, juntando novos documentose no index 212748803, afirmando o cumprimento da decisão de index155201352l. DecisãoMonocrática de Segundo Grau no index 214695978, informando quedesistência do recurso por parte doMinistério Públicoem razão daperda de seuobjetoeque, por isso, o recurso deixoude ser conhecido. Manifestação da parte autora no index 216564585, impugnando as provas juntadas pela parte ré. Manifestação do Ministério Público no index 238149173. Decisão saneadora no index 245958622. Manifestação da parte autora no index 248011950, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré no index 248934475, informando não ter mais provas a produzir e alegando o descumprimento, pelo autor,do uso regular da medicação exigida para sua permanência na instituição de ensino. Manifestação do Ministério Público no index 266362199. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de demanda indenizatória em razão de alegada falha na prestação de serviços da ré, instituição de ensino, porsupostotratamento discriminatório ao autor, portadorde TODe TDAH. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre as partes, coadunando-se comarts. 2º e 3º, (sec)2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90. De acordo com os elementos dos autos, a parte autorasustentaa ocorrência de falha na prestação de serviço por parte dainstituição de ensinoré, aofundamentode quefora discriminado e quenãolhefora disponibilizado profissional mediador,não obstante sua condição de discenteneurodivergente. Entretanto, cabe ressaltar quese encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que a obrigatoriedade de disponibilização de profissional mediador escolar não se estabelece de forma automática em decorrência do diagnóstico de transtorno neurodivergente, sendo imprescindível, para sua configuração, a demonstração da necessidade específicapor meio de avaliação médica e pedagógica especializadas. Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR EXCLUSIVO A ESTUDANTE COM TEA E TDAH. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PEDAGÓGICOS PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDIAÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por responsável legal de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), contra decisão que indeferiu tutela provisória consistente na disponibilização de profissional de apoio escolar exclusivo. 2. A decisão agravada entendeu inexistir comprovação pedagógica suficiente da imprescindibilidade de mediador individual, destacando que a aluna já recebe acompanhamento educacional especializado e apoio à inclusão pela rede municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos permitem, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito à disponibilização de profissional de apoio escolar exclusivo, especialmente diante de: (i) laudo médico indicando necessidade de mediação individual; e (ii) documentos pedagógicos que apontam a existência de suporte educacional e políticas de inclusão já implementadas. III. Razões de decidir 4. A educação inclusiva constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República (arts. 6º, 208, III e VII, e 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 13.146/2015, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que garantam o acesso e a permanência do aluno com deficiência em ambiente escolar adequado. 5. O ordenamento jurídico prevê a oferta de serviços de apoio especializado quando necessários à inclusão educacional, não impondo, contudo, a disponibilização de profissional de apoio exclusivo como regra, cuja exigência depende de comprovação robusta e individualizada de sua imprescindibilidade. 6. No caso, embora o laudo médico recomende mediação individualizada, os documentos pedagógicos constantes dos autos, notadamente o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), evidenciam a adoção de acompanhamento sistemático, com estratégias pedagógicas individualizadas, bem como a existência de profissional de apoio à inclusão, ainda que de forma compartilhada. 7. Nesse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, formar juízo seguro acerca da imprescindibilidade de acompanhamento exclusivo, o que recomenda a dilação probatória. 8. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. 9. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a disponibilização de mediador exclusivo depende de comprovação concreta da necessidade excepcional, não sendo medida automática. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo prova inequívoca da imprescindibilidade de mediador exclusivo, e havendo indicação de suporte educacional já implementado, mostra-se incabível a concessão da medida em sede de tutela de urgência, devendo a controvérsia ser dirimida após dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 6º, 208, III e VII, e 227; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 58, (sec) 1º; Lei nº 13.146/2015,arts. 27; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0801745-80.2024.8.19.0019, Des. Margaret deOlivaesValle dos Santos, j. 10/03/2026; TJRJ, 0048832-88.2025.8.19.0000, Des. Claudia Nascimento Vieira, j. 27/01/2026; TJRJ, 0060690-19.2025.8.19.0000, Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 14/10/2025. (0009012-28.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 15/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) Não obstante,verifica-se queem nenhumdos laudos juntados aos autos no curso do processo(index 151926873, 154132592 e 159441737), porqualquer daspartes, houve indicação porparte do médico assistentequanto à necessidade deacompanhamento do autor por profissional mediador. Ademais,constalaudo médicoacostado aosautos(index159441737)a evoluçãodoquadro clínico doautor com o uso demedicação,aindasem indicação denecessidade de acompanhamento por profissional mediador. Outrossim,cumpre ressaltarqueconstados autos quearealização damatrículaefetivou-seno iníciodo anode 2024 eque, mesmo após o início doperíodoletivo, não houve manifestaçãodos genitoresno sentido de solicitar oacompanhamento porprofissionalmediador. No que se refere à denominada "expulsão" do menor da escola, cumpre informar que mesmo com as peculiaridades do autorPedro Lucas a escola tentou contornar as situações comportamentais apresentadas, que culminaram na agressãoao administrador da escola, após tentativa de agressão e ofensas proferidas em face da proprietáriada instituição,evento que motivou a suspensão e posterior sugestão de transferência do autor. Ressalta-se, por oportuno, a apresentação das "Anotações Registradas do Aluno" (index 159441738), que demonstramoreiteradocomportamento agressivodirecionados adocentes e discentesno âmbitode seu convívioescolar, bem como a apresentação de áudios gravados no momento do incidenteque ensejou a presente demanda,os quaiscorroboramanarrativa decondutasagressivase desrespeitosasatribuídas aoautorem facedos integrantes da instituição ré(index209964678 e 209964681). Não se verifica neste ato, que somente ocorreu após diversas tentativas da escola em contornar as situações ocorridas, qualquer falha ou ato discriminatório, mas apenas uma constatação de que a situação não estava mais funcionando. Deve ser ressaltado, doravante, que se a situação fora considerada disfuncional devido à agressão de Pedro Lucas a outros alunos e funcionários, isto certamente significa que para Pedro Lucas o sofrimento provavelmente era ainda maior, donde se conclui que a permanência em tal ambiente escolar nem mesmo seria recomendável, para obem-estarde Pedro Lucas.Tal se corrobora pelo fato de a própria inspetora do Conselho Tutelar sugerir a conclusão do curso em ambiente virtual. Repare-seaindaque no documento de transferência não consta o motivo (expulsão), alegado pela parte autora, mas apenas
trata-se de um documento comum de transferência escolar. Além disso, a parte ré apresentou nos autos provas que demonstrama adoção de medidas, junto ao Conselho Tutelar,destinadas amitigar os possíveis prejuízos gerados ao autor, pelofato de oevento ter ocorridoao final do último período letivo do ano, conforme demonstrado nosindex159441742 e 159441743. Vale dizer que há previsão contratual(index 151926874)parao desligamento do discente que descumprir as normas estabelecidas pelo Regimento Escolar, explicitado pela Cláusula9ª: "CLÁUSULA 9ª: O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA na hipótese do ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) comprometer o nome ou a reputação do estabelecimento escolar, praticar atos graves de indisciplina, ou outros previstos no Regimento Escolar, sendo devidas as mensalidades até a data do efetivo desligamento." Deste modo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, não restou demonstrado pela parte autora que os fatos narrados na inicial tenham decorrido de qualquer ato de discriminação em relação a Pedro Lucas, mas sim de constatação de inviabilidade da situação fática, o que envolve diversos fatores, inclusive a necessidade de preservação da integridade física e psíquica do autor e dos demais menores da instituição, de modo que não constitui falha na prestação de serviços da ré. Ou seja, tendo em vista queo autornão demonstrou qualquer elemento que pudesse ligar a conduta da ré ao dano que a parte autora alega ter sofrido, não se verifica o nexo causal, o que exclui a responsabilidade da ré em indenizá-lo pelo ocorrido. Por fim, quanto à reconvenção, não se verifica nos autos a violação`{a honra objetiva da parte ré que justificaria o dano modal alegado, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido indenizatório da reconvinte neste sentido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESO PEDIDOINICIAL E O RECONVENCIONAL, extinguindo o feito comresolução do mérito, combase no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbênciarecíproca, condenocada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais eao pagamentode honorários à proporção de 10% sobreo valordado à causaao patrono da parte contrária. Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, (sec)3º do CPC, em razão da Gratuidade de Justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitos os pagamentos e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular