Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID 538/539, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. /r/r/n/nComprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto./r/r/n/nEventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte./r/r/n/nInexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. /r/r/n/nAguarde-se no arquivo, sem baixa./r/r/n/nApós, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, arquive-se com baixa./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.