Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802022-35.2024.8.19.0007.
AUTOR: ORLANDO HENRIQUE MARTINS
RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA I-RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restabelecimento de gratificação especial c/c cobrança ajuizada por ORLANDO HENRIQUE MARTINS em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA, na qual se postula, em síntese, pagamento de diferenças salariais. A parte autora alega, em síntese, ser servidor municipal, admitido em 10/03/2020 junto ao município réu para exercer suas funções como vigia sob a matrícula nº 2101, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma possuir direito de Gratificação Especial por Desempenho de Função, com base na lei municipal de 4.506/2015, regulamentada pela Lei 4.844/2020, porém, atualmente está realizando as atribuições extraordinárias sem receber tal gratificação, razão pela qual requer: o restabelecimento da Gratificação Especial por Desempenho de Função e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do períodoimprescrito. Decisão de id. 113484241 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 118361545, na qual sustenta que o autor haveria sido designado para exercer função Gratificada, entretanto, diante da não mais necessidade do serviço, a portaria que designou o servidor para tal atividade fora revogada através da Portaria nº 256 - A, não exercendo mais o autor a função gratificada a qual foi nomeado. Réplica em id. 152602132. Decisão saneadora em id. 208127432. Partes em alegações finais, conforme petições de ids. 212136824 e 235294573. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Conforme delimitado na decisão saneadora, o ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar se houve o efetivo exercício da função apta a ensejar o pagamento da Gratificação Especial prevista nas Leis Municipais nº 4.506/2015 e nº 4.844/2020, especialmente após a cessação do ato administrativo que designou o autor para a função gratificada. Em suas alegações finais, o autor sustenta que continuou exercendo as mesmas atribuições que anteriormente motivaram a concessão da gratificação, afirmando, ainda, que o próprio Município teria confessado a existência da função gratificada ao reconhecer a edição da Portaria nº 066/2022. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há controvérsia quanto à existência pretérita da função gratificada, tampouco quanto ao fato de o autor ter percebido a respectiva gratificação entre dezembro de 2021 e junho de 2023. O que se discute,e foi expressamente fixado como ponto controvertido,é se houve o efetivo exercício da função gratificada no período posterior à sua dispensa, o queseria ofato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, a mera menção à Portaria nº 066/2022 não configura confissão do réu quanto à subsistência da função gratificada, mas tão somente comprova que o autor foi regularmente designado para exercê-la em determinado período, designação esta que, conforme se extrai dos autos(Id. 118361546), foi posteriormente revogada por ato administrativo formal. Ademais, verifica-se que o autor não logrou demonstrar de forma objetiva e concretaque continuou exercendo atribuições extraordinárias após a revogação da portaria. Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de evidenciar ordens superiores, escalas diferenciadas, relatórios funcionais ou qualquer outro elemento que comprove a continuidade do exercício da função gratificada. De todo modo, conforme bem destacado pelo réu, as atividades descritas,controle de acesso e zelo pela segurança individual e coletiva,integram as atribuições ordinárias do cargo, conforme previsto no edital do concurso público, não sendo suficientes, por si sós, para justificar o pagamento de gratificação especial. Importa salientar que a gratificação em análise possui naturezapro laborefaciendo, sendo devida apenas enquanto houver o efetivo e comprovado exercício da função que lhe dá causa, não se incorporando aos vencimentos do servidor e não gerando direito adquirido à sua manutenção. A dispensa da função gratificada constitui ato discricionário da Administração Pública, pautado no interesse público, insuscetível de controle judicial quando ausente ilegalidade, a qual não restou demonstrada no caso concreto. Dessa forma, ausente prova do exercício da função gratificada no período apontado, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em restabelecimento da gratificação ou pagamento de diferenças salariais. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do (sec)3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BARRA MANSA, 8 de abril de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular