Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de CONSTRUFENIX CONSTRUTORA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME., DIOGO SIQUEIRA CARDOSO e VANESSA DE MENDONÇA NOGUEIRA CARDOSO, conforme inicial e documentos do index 03. Alega, em síntese, que os réus teriam dívidas pendentes no valor de R$ 78.667,24 (setenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e quatro centavos). Requer expedição de mandado de pagamento e, na ausência de quitação, a conversão em mandado executivo. Index 134, decisão determinando o pagamento da dívida ou a apresentação de embargos. Index 334, citação editalícia dos réus. Index 335, certidão de que os réus não se manifestaram. Index 337, decisão que decretou a revelia e nomeou curador especial. Index 343, contestação apresentada pelo curador especial. Index 352, réplica do autor. Index 376, decisão saneadora. É O RELATÓRIO. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuido de demanda monitória lastreada em contrato de Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo. A ação monitória é cabível quando determinado credor detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, podendo requerer formulação de regra jurídica para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Em vista que não ter havido prova de que a dívida apurada seria indevida ou que tenha sido quitada, deve o mandado de pagamento ser convertido em mandado executivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONVERTO EM MANDADO EXECUTIVO O MANDADO DE PAGAMENTO do índex 136/143, no montante de R$ 78.667,24 (setenta e oito mil, sesicentos sessenta e sete reais, vinte e quatro centavos), remetendo para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária a partir de 18/01/2016. Custas pela parte ré. Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.