Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802075-71.2025.8.19.0042.
AUTOR: ROSS PAULO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) TESTEMUNHA: FERNANDO SOUZA DA MOTTA, PAULO HENRIQUE DA MOTTA RODRIGUES DE MELLO, REGINALDO MACHADO DE ANDRADE
RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifico o seguinte: Narra a inicial que o autor, idoso e analfabeto, foi induzido a assinar um contrato de compra e venda de veículo em janeiro de 2024, acreditando tratar-se apenas de fiança para o neto. Informa que um representante da concessionária-ré compareceu em sua residência com a documentação e, posteriormente, descobriu-se que o contrato colocava o autor como comprador de um veículo Ford Ka, financiado em 48 parcelas de R$ 1.687,27, totalizando quase R$ 49.000,00. Afirma que o veículo encontra-se na posse do autor, sem uso, e a concessionária insiste em cobranças, propondo devolução com eventual cobrança de saldo residual. Por fim, sustenta que autor nunca teve a intenção de adquirir o bem e busca a anulação do contrato por vício de consentimento (erro e dolo), além de compensação por danos morais. Já a ré, em contestação, sustenta que o autor assinou livremente o contrato e recebeu o veículo, com documentos assinados de próprio punho, sem indícios de coação, erro ou má-fé. Alega regularidade do negócio, inexistência de vício de consentimento e que eventual relação familiar (com o neto) é irrelevante para a validade da transação. Rechaça os danos morais, nega responsabilidade e pede a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Pois bem. Verifica-se, no documento de ID 171212949, que o veículo objeto da presente demanda foi financiado junto ao Banco Itaú, em 48 parcelas de R$ 1.687,27. Contudo, embora o autor pleiteie expressamente a declaração de inexistência de débito vinculado ao referido contrato de compra e venda, a instituição financeira responsável pelo financiamento não integra o polo passivo da presente ação. Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Diante da natureza da relação jurídica controvertida, e considerando que eventual pronunciamento judicial acerca da inexistência da dívida poderá afetar diretamente o contrato firmado com o Banco Itaú,reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário. Assim,retiro o feito de pautae determino aintimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão do Banco Itaú no polo passivo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do processo. Publique-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Dê-se vista à Defensoria Pública. PETRÓPOLIS, 22 de janeiro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular