Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, movida por HERALDO CONCEIÇÃO DE CASTRO em face de ANTÔNIO CLÁUDIO DIAS VELLOSO, ambos qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora que a ação possessória tem como objeto o automóvel indicado; que o proprietário era o Sr Edson Veloso, que faleceu; que após o falecimento do Sr Edson o seu filho Antônio CLáudio assumiu a posse do veículo; que o réu ofertou o veículo ao autor, contando com o aceite imediato; que a forma de pagamento ficou acordada na compra de pisos para a casa do réu; que recebeu a posse no dia 08/05/2017; que realizou diversas reformas no veículo; que a posse do veículo sempre foi pacífica e pública; que 14 meses após estar em posse do veículo, o réu requisitou que o autor levasse o veículo para suposta avaliação sobre questões do inventário de seu falecido pai; que levou o veículo e entregou as chaves e a documentação ao réu; que após o período da suposta visita do avaliador, o réu informou não ter havido a suposta visita, sendo necessária a permanência do veículo, tendo o autor discordado; que o réu se recusa a devolver o veículo; que é possível verificar que o processo de inventário já encontra-se arquivado; que requer o deferimento da gratuidade de justiça; que requer a liminar a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse para o autor seja reintegrado na posse do automóvel; que requer a confirmação da tutela de urgência; que requer a condenação do réu a pagar a título de aluguel ou de fruição, valor correspondente a aluguel mensal pelo valor de mercado apurado; que requer indenização a título de danos morais./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 12/130./r/r/n/nIndeferido o pedido de tutela de urgência à fl. 133./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 143./r/r/n/nContestação apresentada às fls. 165/170, aduzindo, em síntese, que o outro herdeiro do pai do falecido do réu deve compor o polo passivo; que não existiu transferência ou cessão da posse, mas somente a detenção do casal do demandante com a filha do demandado, ou seja, entrega para conservação em nome do co-possuidor originário; que sem autorização o autor passou a participar de apresentação de carros antigos; que o autor praticou esbulho possessório; que requer o pedido contraposto de imediata devolução dos documentos do veículo e a determinação do imediato cancelamento do cadastro do veículo no clube de expositores de carros antigos; que no mérito requer a improcedência total dos pedidos./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 170/186. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à parte ré à fl. 189./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 200/203, alegando, em síntese, que não há necessidade do outro herdeiro compor o polo passivo, uma vez que como mesmo relata passou a deter a posse direta do veículo após o falecimento de seu genitor; que o réu realizou a venda do veículo, e inclusive buscou a realização do negócio jurídico; que a ré confessa não existir processo de inventário em curso; que requer a procedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDeterminada a citação do outro herdeiro, SR PAULO ROBERTO DIAS VELLOSO à fl. 207./r/nContestação apresentada pelo réu PAULO ROBERTO DIAS VELLOSO às fls. 274/277, aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima passiva, uma vez que o veículo restou direcionado ao primeiro réu; que jamais presenciou os fatos e raramente entra em contato com seu irmão, ora primeiro réu; que requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido autoral./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 277/283./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 308/309./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 442./r/r/n/nRELATADOS. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação possessória tendo por objeto o automóvel modelo Santana GL, ano 1994, marca Volkswagem, de cor branca, placa KUD7799 e chassi n° 9BWZZZ32ZRP005734. /r/n /r/nDe acordo com a inaugural, o proprietário do referido veículo era o senhor EDSON VELLOSO, o qual faleceu no dia 17/10/2010, deixando esposa, GLORIA DIAS VELLOSO (hoje falecida), e os filhos ANTÔNIO CLAUDIO DIAS VELLOSO e PAULO ROBERTO DIAS VELLOSO. Narra que, após o falecimento do senhor EDSON, seu filho ANTÔNIO CLAUDIO assumiu, naturalmente, a posse do veículo referido acima. /r/n /r/nAfirma que o réu, sabendo do apreço que possui o autor por carros antigos, ofertou em 04/2017 o referido veículo, contando com o aceite imediato do autor e restando acordado como forma de pagamento a compra de pisos frios para casa do demandado. Relata que o autor recebeu a posse do automóvel em 08/05/2017, e que em 20/05/2017 o autor efetuou a compra dos pisos para o réu, cumprindo, assim a primeira parte do pagamento, sendo a segunda em 31/05/2017 quando enviou à casa do réu o pedreiro que realizou o serviço de acabamento./r/r/n/nAinda, narra que, em posse do automóvel, o autor iniciou as reformas e manutenções, como mecânica, pintura e capotaria, além de realizar a construção de uma cobertura especifica para abrigar o veículo em sua residência, tendo gasto considerável./r/r/n/nNo entanto, em 16.09.2018, por meio de um ardil, o veículo foi entregue ao requerido, o qual, desde então, se nega a devolvê-lo./r/r/n/nEm sua contestação, o primeiro réu aduz que, diante da necessidade de promover reparos em sua garagem, solicitou a sua filha que deixasse o veiculo em sua garagem até a conclusão das obras. Alega que nunca houve transferência e/ou cessão de posse, mas tão somente a mera detenção do automóvel pelo casal (demandante e sua filha), situação que não merece a proteção possessória almejada. Já o segundo réu asseverou que desconhece, por completo, os fatos relatados na prefacial./r/r/n/nIn casu, observa-se que, por meio de composição havida entre os demandados, o veículo, objeto deste litígio, coube ao requerido, integrando seu quinhão hereditário (fls. 279/282). Embora realizado sem as formalidades legais, referido documento é hábil à demonstração da posse direta, pelo requerido, sobre o bem./r/r/n/nDe outro giro, tenho que, uma vez encerrada a instrução, não logrou o autor demonstrar cabalmente a cessão da posse alegada na prefacial./r/r/n/nNeste ponto, tenho que os documentos que instruem a prefacial demonstram, tão somente, a utilização e a realização de atos de conservação do veículo, não sendo hábeis à comprovação da cessão da posse./r/r/n/nA ação de reintegração de posse, que integra o rol das chamadas ações possessórias, tem por objeto a restituição da posse àquele legitimado, que anteriormente exercia a posse sobre o imóvel referido na lide, e de cujo exercício foi turbado por ação de terceiros. Nesse âmbito, rege a matéria o art. 1196 CC, que se transcreve: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. /r/r/n/nCom efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono. Tal direito, fundado no fato da posse, é denominado jus possessionis, e é derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. /r/r/n/nPara a reintegração de posse aponta o art. 561 CPC, que o autor deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/r/n/nSendo assim, na hipótese vertente, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a contento o exercício da posse sobre o bem, supostamente adquirida por meio de cessão de direitos, de modo a não restarem preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória, restando evidenciada a mera detenção da coisa./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento. /r/r/n/nSentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.