Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originalmente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (sucedido pela União/Fazenda Nacional) em face de SMEC SOCIEDADE MARICAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, CLERIO CLEVELAND VELASCO BOECHAT e HELOIZA MARIA DE ANDRADE BOECHAT, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve seu trâmite regular, com a citação dos executados e a realização de atos constritivos, incluindo a penhora de faturamento e a inserção de restrições sobre veículos via sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme se depreende da sentença prolatada (fls. 215 dos autos físicos digitalizados / id. eletrônico correspondente), foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado, determinando-se a baixa e o arquivamento. Posteriormente, em petições recentes (datadas de dezembro de 2024 e setembro de 2025), os Executados, por meio de seu patrono, compareceram aos autos requerendo o desarquivamento do feito. Alegam, em síntese, que apesar da extinção do processo e da determinação judicial anterior para o levantamento das constrições (fl. 240), ainda persistem gravames de RESTRIÇÃO JUDICIAL e INDISPONIBILIDADE sobre seus veículos no sistema do DETRAN/RJ, conforme documentos anexos (consultas ao DETRAN e RENAJUD). Sustentam que tal situação lhes causa prejuízos indevidos, impedindo a livre disposição de seus bens, e requerem a expedição de ofício ou a realização de comando eletrônico para a efetiva baixa das restrições. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O sistema jurídico brasileiro, pautado na segurança jurídica e no devido processo legal, estabelece que a execução fiscal tem por finalidade a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo. Contudo, uma vez extinta a obrigação principal ou o próprio processo executivo, cessam imediatamente os motivos que autorizam a manutenção de quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte executada. No caso dos autos, a questão central da controvérsia reside na manutenção indevida de restrições patrimoniais (gravames em veículos) após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição. A análise dos autos revela que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, conforme sentença já prolatada e transitada em julgado. A extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 924, V, do CPC, acarreta, inexoravelmente, o levantamento de todas as penhoras, arrestos e indisponibilidades decretadas no curso da lide. O princípio da acessoriedade impõe que, extinta a obrigação principal (ou a pretensão de cobrá-la), extinguem-se também os acessórios e as garantias. Manter a restrição sobre os veículos dos executados (Fiat Palio, Suzuki S-Cross, Yamaha, conforme relatórios do RENAJUD acostados) configura flagrante ilegalidade e violação ao direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Os Executados demonstraram, através dos documentos juntados (consultas ao DETRAN/RJ e extratos do sistema), que a ordem judicial anterior de levantamento não foi efetivada em sua totalidade nos sistemas administrativos do órgão de trânsito, constando ainda a anotação de restrição judicial vinculada a este processo. Confrontando a realidade processual - extinção do feito por prescrição - com a realidade fática apresentada - manutenção do gravame -, impõe-se sanar a irregularidade e determinar a liberação dos bens. Em resumo: (a) o processo foi extinto pela prescrição; (b) a extinção do processo exige o levantamento de todas as constrições; (c) a manutenção do gravame no DETRAN é indevida e deve ser cancelada imediatamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que a execução fiscal já se encontra extinta por sentença transitada em julgado: 1. DEFIRO o pedido formulado pelos Executados para determinar o imediato levantamento de quaisquer restrições de circulação, transferência ou licenciamento que recaiam sobre os veículos de propriedade de CLERIO CLEVELAND VELASCO BOECHAT e HELOIZA MARIA DE ANDRADE BOECHAT, inseridas por ordem deste Juízo nestes autos. 2. PROCEDA-SE, pela Serventia, à imediata retirada da restrição via sistema RENAJUD. 3. Caso a restrição não possa ser baixada via sistema RENAJUD por questões técnicas ou por se tratar de gravame antigo não migrado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/RJ, com urgência, determinando o cancelamento da restrição judicial referente a este processo (0009713-96.2003.8.19.0031) sobre os veículos vinculados aos executados, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado, devendo a parte interessada providenciar a sua impressão e encaminhamento, se desejar maior celeridade. 4. Certifique-se a Serventia se há outras restrições pendentes (como CNIB ou BACENJUD) e, em caso positivo, proceda-se igualmente ao cancelamento. 5. Após a comprovação da baixa das restrições, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe e as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.