Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517
APELADO: IMEQUIPE POSTO DE SERVIÇO LTDA ADVOGADO: CELSO GONCALVES SARDINHA OAB/RJ-086160
APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL FENIC LTDA REP/P/ S CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória para constituir título executivo judicial exclusivamente contra o emitente dos cheques, afastando a responsabilidade das empresas indicadas no verso das cártulas por ausência de assinatura ou vínculo jurídico comprovado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível responsabilizar empresas mencionadas no verso dos cheques, sem assinatura de seus representantes, com base em suposta relação comercial subjacente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigibilidade do cheque como título de crédito prescinde da demonstração da relação jurídica subjacente, sendo regido pelos princípios da literalidade, cartularidade e autonomia.4. A menção manuscrita no verso das cártulas, sem a assinatura de representante legal das empresas, não configura aval ou qualquer forma válida de obrigação cambiária nos termos dosarts. 6º, 29 e 30 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).5. A ausência de prova de vínculo jurídico direto entre a autora e as empresas mencionadas impede o reconhecimento de qualquer obrigação solidária dessas no pagamento da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A simples menção manuscrita a terceiros no verso do cheque, desacompanhada de assinatura válida ou prova de vínculo obrigacional, não é suficiente para responsabilizá-los pela obrigação cambial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985 (arts. 6º, 29 e 30); CC/2002, arts. 394, 397 e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanhou o julgamento o advogado do apelante.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006479-26.2008.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0006479-26.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530885