Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805066-06.2023.8.19.0037.
EXEQUENTE: EXTERNATO SERRANO LTDA
EXECUTADO: ALICE LEMGRUBER TARDIN Decisão Índice 173636057: Assiste razão à parte exequente. Dos autos, verifico que, de fato, constou na sentença a extinção por desistência da ação requerida pela parte exequente. Todavia,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mero erro material quando deveria ter sido extinto o feito por inexistência de bens penhoráveis com expedição de certidão de crédito. Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material"(REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional(CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1761375/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021) Do exposto, reconheço de ofício o erro material, para sanar o vício da sentença nos termos do § único do artigo 48 da Lei 9.099/95, para que passe a constar: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Considerando a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, na forma do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, a fim de que este, caso tenha interesse, intente execução posteriormente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Intimem-se. Nova Friburgo, 25 de fevereiro de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito