Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/n /r/n MARCIO AUGUSTO SERRANO JUNIOR, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO C/C TUTELA DE URGENCIA em face de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI (ALPHABETS) e ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA, qualificados no index 03, na qual aduz que, por influência de conhecidos, divulgações, promessas, e propagandas, aportou com os réus, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Que cada depósito corresponderia a uma licença específica para apostas esportivas por meio de robôs e cada licença tinha um valor específico. Que a contratação se deu com a compra de licenças de robôs de trade esportivo, cujo foi prometido ganhos diários de 1,2 % a 3,2 ao dia sobre o montante investido pelo prazo de 10 meses, com ganho total de 300%. Sustenta, todavia, que a promessa não teria sido levada a termo e a empresa deixou de operar após denúncias de pirâmide financeira, deixando inúmeros clientes no prejuízo. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para arrestar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em desfavor dos réus por meio de bloqueio no BANCENJUD; a manutenção definitiva do saldo bloqueado em favor do Juízo até nova deliberação./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 09/50./r/n Indeferida a antecipação da tutela nos index 53 e 82./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça no index 82./r/n Emenda à inicial nos index 69/79./r/n Decisão no index 190, decretando à revelia./r/n É o relatório. Tudo visto e examinado, decido:/r/n
Trata-se de ação objetivando a cobrança de valores aplicados pelo autor com os réus. /r/n As partes são legítimas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide. Ademais, regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia dos mesmos, restando caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial./r/n Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). /r/n Assim, decretada a revelia dos réus, ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto, a prova documental produzida pelo autor demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que afastem tal presunção, daí porque a procedência do pedido inicial é corolário natural e inevitável. /r/n Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar o arresto da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) nas contas dos réus, por meio de bloqueio no BANCENJUD. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.