Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807140-94.2022.8.19.0028.
REQUERENTE: ELAINE GANDA SILVA
REQUERIDO: FREDERICO JOSE ESPINDOLA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Cuida-se de ação de divórcio em que, encerrada a instrução processual, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Manifestação da parte autora requerendo devolução de prazo para apresentar alegações finais (id. 233111938). Manifestação da parte ré apresentando alegações finais (id. 259484407). É o relatório. Considerando que as mídias dos depoimentos prestados durante a AIJ somente foram disponibilizadas para as partes em 07/10/2025, para se evitar futuras alegações de nulidade, devolvo o prazo para a parte autora apresentar alegações finais. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. MACAÉ, 29 de janeiro de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 14:43
Publicação
01/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807140-94.2022.8.19.0028.
REQUERENTE: ELAINE GANDA SILVA
REQUERIDO: FREDERICO JOSE ESPINDOLA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 16:30 horas. Manifestação da parte ré requerendo que possa participar da audiência por meio eletrônico na audiência designada em razão de medida protetiva vigente em seu desfavor (id. 203422823). Manifestação da parte autora não se opondo que a audiência seja realizada por meio virtual (id. 204716677). Manifestação da parte autora apresentando novos documentos (id. 217275578). É o relatório. Considerando as peculiaridades do caso, excepcionalmente, faculto às partes sua participação na audiência através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, na data e horário acima informados. As partes que optarem por participar por meio virtual devem se atentar às seguintes instruções: Os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) deverão utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Seguem os dados para acesso: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE5YjVjMjctZTc4ZC00YzBhLWJlMGEtYjRhMWIxNmY5MjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22974311e0-2317-426b-9248-106a324e2889%22%7d Prazo de tolerância: 10 MINUTOS P.I. MACAÉ, 14 de agosto de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807140-94.2022.8.19.0028.
REQUERENTE: ELAINE GANDA SILVA
REQUERIDO: FREDERICO JOSE ESPINDOLA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 16:30 horas. Manifestação da parte ré requerendo que possa participar da audiência por meio eletrônico na audiência designada em razão de medida protetiva vigente em seu desfavor (id. 203422823). Manifestação da parte autora não se opondo que a audiência seja realizada por meio virtual (id. 204716677). Manifestação da parte autora apresentando novos documentos (id. 217275578). É o relatório. Considerando as peculiaridades do caso, excepcionalmente, faculto às partes sua participação na audiência através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, na data e horário acima informados. As partes que optarem por participar por meio virtual devem se atentar às seguintes instruções: Os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas) deverão utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Seguem os dados para acesso: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE5YjVjMjctZTc4ZC00YzBhLWJlMGEtYjRhMWIxNmY5MjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22974311e0-2317-426b-9248-106a324e2889%22%7d Prazo de tolerância: 10 MINUTOS P.I. MACAÉ, 14 de agosto de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
28/08/2025, 17:54
Outras Decisões
28/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:32
Publicação
30/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM. Dra. Gisele Gonçalves Dias, por motivos de saúde, fica redesignada a audiência do dia 26/06/2025, para o dia 18/09/2025 às 16:30 horas.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:40
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
25/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807140-94.2022.8.19.0028.
REQUERENTE: ELAINE GANDA SILVA
REQUERIDO: FREDERICO JOSE ESPINDOLA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens proposta por ELAINE GANDA SILVA em face de FREDERICO JOSÉ ESPINDOLA ALVES em que, designada audiência de instrução, a parte ré apresentou prova documental, conforme petição de id. 173378107. É o breve relatório. Considerando o disposto no art. 437, §1º do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias. Assim considerando a proximidade da audiência, em respeito ao contraditório, retiro o feito de pauta a fim de possibilitar a manifestação do réu quanto à documentação apresentada. Intime-se o requerido para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Redesigno a audiência para o dia 26/06/2025 às 14:30 horas. Intimem-se. MACAÉ, 7 de abril de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:15
Expedida/certificada
07/04/2025, 21:15
Outras Decisões
07/04/2025, 21:15
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
07/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:15
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807140-94.2022.8.19.0028.
REQUERENTE: ELAINE GANDA SILVA
REQUERIDO: FREDERICO JOSE ESPINDOLA ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens proposta por ELAINE GANDA SILVA em face de FREDERICO JOSÉ ESPINDOLA ALVES. A petição inicial de id. 41120738 veio acompanhada dos documentos necessários para sua instrução. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 42157396). A parte ré, citada, apresentou a contestação de id. 73747345 com preliminar de inépcia e impugnação ao pedido à gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica no id. 80340718. Durante a audiência de conciliação não foi possível a solução consensual da controvérsia, conforme assentada de id. 152459023. É O RELATÓRIO. DECIDO. Atendendo o comando da norma prevista no art. 357 do CPC/2015, passo à decisão de saneamento e organização do processo: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC. As alegações do réu que os bens arrolados não correspondem ao patrimônio adquirido pelas partes
trata-se de matéria de mérito, que será analisa no momento do julgamento do feito. A impugnação a gratuidade de justiça também não merece acolhimento, pois concedida em observância aos comprovantes de rendimentos da autora. Ademais, de acordo com a jurisprudência dominante, a gratuidade de justiça não deve ser analisada somente pelos eventuais rendimentos do beneficiário, mas também em relação a situação financeira no momento, conforme julgado que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 DESTE E. TJRJ. AGRAVANTE QUE LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, ALÉM DE TER INGRESSADO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A QUAL TEM COMO OBJETO VEÍCULO DA MARCA VOLKSWAGEN, MODELO FOX CONFORTO G2, ANO 2013/2013, ASSUMINDO O PAGAMENTO DE 60 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$1.056,69, CUJO VEÍCULO CONTA COM MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO QUE ACARRETA, ALÉM DOS GASTOS COM AS PRESTAÇÕES MENSAIS, MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEL, IPVA, SEGURO, O QUE REDUZ SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 288 DO EG. TJRJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (0049106-86.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Os pressupostos processuais de existência e validade do processo encontram-se presentes, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido a existência e a duração da união estável, bem como a aquisição de patrimônio durante a constância da união e os bens integrantes do acervo, observando-se quanto ao ônus da prova o art. 373, I e II do CPC/2015. Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, consistente em documento(s) que comprove(m) a existência da união estável e a posse do(s) bem(ns), tais como conta de luz, água, telefone, etc., que deve vir aos autos em 10 dias, observado o art. 435, caput do CPC/2015, bem como a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor e da ré, fixando-se prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º do CPC/2015. Designo AIJ para o dia 10/04/2025, às 14:30 horas. Intimem-se, cientes que, na forma do art. 455 do CPC, cabe ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. P.I. MACAÉ, 5 de fevereiro de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular