Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se inicialmente de ação de busca e apreensão proposta por Banco J. Safra S.A. em face de Doralice Penna Ferreira. A petição inicial veio instruída com os documentos às fls. 07/21. Decisão deferindo a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial às fls. 111. Certidão informando a distribuição de embargos à execução de nº 0004557-98.2023.8.19.0202 às fls. 228. Às fls. 281/282, foi juntado aos autos a sentença transitada em julgado do referido embargos reconhecendo a inexigibilidade do título executivo da presente demanda e extinguindo a execução com resolução de mérito, havendo a perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco J. Safra S.A. em face de Doralice Penna Ferreira. De acordo com a sentença transitada em julgado dos embargos à execução de nº 0004557-98.2023.8.19.0202, impõe-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, eis que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado, o que implica na falta de interesse de agir superveniente. Isto posto, tendo em vista a perda do objeto da presente ação, JULGO EX-TINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.