Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a procuração de fls.323 não confere poderes para receber. Ao interessado.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 20:59
Ato ordinatório
20/05/2026, 21:21
Publicação
20/05/2026, 20:05
Ato ordinatório
19/05/2026, 20:05
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura eletrônica do ofício, o interessado deve proceder à impressão para a finalidade requerida.
07/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 18:54
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:43
Expedição de documento
04/05/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1000: Reporto-me à sentença de fls. 899, e quanto ao ponto, especificamente ao 2º parágrafo. Ao Cartório, para cumprir o determinado às fls. 994, naqueles termos, bem como o determinado às fls. 999.
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 23:26
Publicação
15/04/2026, 13:51
Mero expediente
14/04/2026, 03:10
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2026, 00:00
19/05/2026, 20:05
Ato ordinatório
19/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura eletrônica do ofício, o interessado deve proceder à impressão para a finalidade requerida.
07/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 18:54
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:43
Expedição de documento
04/05/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1000: Reporto-me à sentença de fls. 899, e quanto ao ponto, especificamente ao 2º parágrafo. Ao Cartório, para cumprir o determinado às fls. 994, naqueles termos, bem como o determinado às fls. 999.
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 23:26
Publicação
15/04/2026, 13:51
Mero expediente
14/04/2026, 03:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 19:26
Ato ordinatório
08/04/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a afirmação de que os pagamentos foram integralizados, extraia-se certidão para baixa das anotações no Registro Imobiliário. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça perante o cartório extrajudicial, notadamente em razão do valor da arematação do bem, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. Cumprida esta decisão, dê-se baixa e arquive-se, vez que já foi proferida sentença de extinção.
07/04/2026, 00:00
Petição
02/04/2026, 01:53
Publicação
01/04/2026, 20:11
Mero expediente
31/03/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certificados os recolhimentos e preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento do saldo em favor dos executados, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 17:51
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:51
Petição
25/03/2026, 20:27
Publicação
25/03/2026, 20:09
Outras Decisões
24/03/2026, 23:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:28
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:05
Documento
11/03/2026, 18:58
Petição
09/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte interessada para recolher seguintes custas, por mandado de pagamento a ser expedido: R$13,61 - atos dos escrivães + Caarj + Fundos, se for o caso nformar os dados bancários do beneficiário: nome completo, cpf, número de conta, agência e banco caso não conste nos autos.
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 13:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.954: Ao cartório para juntada do saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos, após, voltem conclusos.
02/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 20:34
Petição
25/02/2026, 19:19
Mero expediente
24/02/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 19:51
Ato ordinatório
19/02/2026, 19:51
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:44
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:03
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:25
Petição
11/02/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes. Quanto ao pedido do MUNICÍPIO, proceda à transferência do valor informado pela Procuradoria Geral do Município, conforme requerido. Quanto ao pedido de MARTINS OLIVEIRA, não há como expedir carta de arrematação sem que o Arrematante tenha liquidado definitivamente o pagamento, salvo se pretender a instituição de hipoteca legal, arcando com os respectivos custos. Fls.924 - Certifique o cartório se o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros apresentou resposta ao ofício expedido às fls. 666. De toda forma, considerando que não se trata de valor significativo (Funesbom) e que o Arrematante ainda tem valor razoável para depositar, realizada a transferência em favor do Município, expeça-se mandadso de pagamento do saldo em favor dos executados.
11/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 15:29
Petição
07/02/2026, 06:43
Petição
07/02/2026, 06:42
Petição
07/02/2026, 06:42
Mero expediente
06/02/2026, 14:44
Mero expediente
22/01/2026, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Rejeito os embargos, porque inexiste qualquer omissão. A extinção se deu em relação ao crédito principal, cujo pagamento já foi implementado. Evidentemente, não cumpridos os termos do acordo, bastará sua execução nestes próprios autos, seja em relação aos pagamentos devidos, seja em relação à desocupação. Diante disso, expeça-se o mandado de pagamento referido pelas partes (fls. 901 e 904, item 7). Informado o integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:04
Petição
19/12/2025, 21:36
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:40
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:51
Publicação
18/12/2025, 21:00
Petição
17/12/2025, 14:32
Com efeito suspensivo
16/12/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que o crédito exequendo foi liquidado (fls. 862/884), JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do saldo existente em favor do executado, vez que não foi informado ao Juízo solução quanto à decisão de fls. 856, expeça-se mandado de levantamento doi saldo em favor dos executados. O levantamento antes do trânsito em julgado somente será autorizado no caso de renúncia ao prazo recursal por ambas as partes. Certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:29
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:29
Petição
09/12/2025, 20:53
Petição
04/12/2025, 21:41
Publicação
04/12/2025, 20:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 18:07
Movimentação processual
03/12/2025, 17:29
Movimentação processual
03/12/2025, 17:29
Petição
02/12/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.890: Ao cartório para juntada do saldo da conta judcial vinculada aos presentes autos, após, voltem conclusos.
27/11/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 20:39
Mero expediente
24/11/2025, 14:47
Petição
11/11/2025, 19:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 21:01
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.876: Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente conforme requerido às fls. 862, com as cautelas de praxe.
06/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 20:55
Outras Decisões
03/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:17
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:16
Petição
22/10/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha o contrato de administração de condomínio do exequente, no prazo de dez dias, para o requerimento de expedição de mandado de pagamento em nome da administradora.
15/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:11
Mero expediente
10/10/2025, 14:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:43
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:59
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:48
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte interessada para recolher seguintes custas, por mandado de pagamento a ser expedido: R$11,92 - atos dos escrivães + Caarj + Fundos, se for o caso nformar os dados bancários do beneficiário: nome completo, cpf, número de conta, agência e banco caso não conste nos autos.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As questões suscitadas pelo Terceiro Interessado (Work e Shop) e pelos executados devem ser dirimidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível, pois é de lá a origem do suposto crédito em discussão. Como o pedido de penhora foi feito pela parte e não a requerimento daquele Juízo, o valor devido à executada Yeda (R$ 100.000,00) ficará retido até que seja informado a este Juízo o resultado quanto ao pleito em questão. Expeçam-se os demais mandados de pagamento.
06/10/2025, 00:00
Petição
03/10/2025, 19:33
Publicação
30/09/2025, 23:36
Petição
30/09/2025, 23:36
Publicação
30/09/2025, 21:11
Ato ordinatório
29/09/2025, 23:23
Mero expediente
29/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 19:41
Petição
24/09/2025, 19:39
Petição
24/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a procuração de fls. 323 não confere poderes para receber e dar quitação. Aos executados.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o beneficiário informado às fls. 810 não é parte no presente processo. Ao exequente.
24/09/2025, 00:00
Petição
23/09/2025, 14:40
Publicação
23/09/2025, 01:46
Publicação
22/09/2025, 20:27
Petição
20/09/2025, 01:46
Ato ordinatório
19/09/2025, 20:27
Ato ordinatório
19/09/2025, 20:24
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:13
Petição
17/09/2025, 17:10
de Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/09/2025, 17:30
Documento
07/09/2025, 04:20
Documento
07/09/2025, 04:20
Documento
07/09/2025, 04:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2025, 03:00
Documento
01/09/2025, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2025, 03:00
Petição
28/08/2025, 20:02
Confirmada
25/08/2025, 14:28
Confirmada
25/08/2025, 14:20
Confirmada
25/08/2025, 14:20
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:26
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:26
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:25
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:25
Mandado
25/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 742/753 - Apesar do alegado, certo é que o arrematante não estava pagando as prestações vencidas e não prestou garantia ao Juízo, daí porque não houve mera liberalidade no pagamento das prestações convencionadas. De toda forma, para tentar solucionar definitivamente a questão, designo audiência especial (CPC/2015, artigo 772, inciso I) para o dia 10 de setembro de 2025, às 14:30 horas, devendo comparecer as aprtes, inclusive o arrematante.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:32
de Julgamento (designada; Conciliador(a))
22/08/2025, 18:25
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:24
Publicação
20/08/2025, 15:53
Mero expediente
19/08/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:34
Confirmada
14/07/2025, 03:13
Petição
12/07/2025, 06:31
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:02
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:29
Petição
09/07/2025, 20:03
Confirmada
02/07/2025, 03:15
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:59
Expedida/certificada
01/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes. Nada a prover quanto ao pedido do arrematante, pois a questão foi decidida. Aliás, as garantias até a presente data contimuam sem a devida comprovação. Nada sendo providenciado no prazo suplementar de dez dias, voltem para decisão. Junte-se a petição do Município e aguarde-se. Fls. 732/733 - Agaurde-se o momento oportuno. Fls. 735/737 - Nada a prover.
01/07/2025, 00:00
Publicação
27/06/2025, 21:02
Petição
27/06/2025, 14:04
Petição
27/06/2025, 14:04
Mero expediente
26/06/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:15
Documento
19/03/2025, 14:53
Petição
18/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito a ordem./r/nA única proposta para arrematação do imóvel partiu de Nicty Consultoria, Treinamento e Participações Ltda (fls. 576/579). Nela, se fazia proposta de parcelamento com sinal e trinta parcelas, com a condição de que fosse expedida carta de arrematação para transferência da propriedade plena e não assunção de débitos pretéritos perante terceiros./r/nNo entanto, na manifestação de fls. 581/582, o Leiloeiro afirmou que o representante legal da empresa peticionante de fls. 576/579 entrou em contato com este leiloeiro e requereu fosse o presente auto lavrado em nome de MARTINS OLIVEIRA BUSINESS LTDA e, nesses termos, foi lavrado e assinado o Auto de Arrematação de fls. 620/621./r/nNada obstante a absoluta impropriedade da condução do processo de arrematação, tem-se que não há no respectivo auto, verdadeiro contrato entre as partes, assinado pelo Juiz, qualquer menção à condição imposta para a arrematação./r/nAinda assim, o processo prosseguiu e foi determinada a expedição de carta de arrematação e, pior, de mandado de imissão na posse, tudo em flagrante violação do § 1º do artigo 895 do CPC, que dispõe: 1º - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis./r/nTampouco se respeitou o claro comando do § 1º do artigo 901 do CPC, que prevê: § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução./r/nDiante disso, RECOLHAM-SE, imediatamente, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, até que o arrematante preste a caução devida e comprove o pagamento das prestações vencidas até a presente data ou faça o depósito integral do valor da arrematação.
17/03/2025, 00:00
Movimentação processual
14/03/2025, 17:10
Documento
14/03/2025, 04:39
Documento
13/03/2025, 20:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 20:48
Expedição de documento
13/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:49
Publicação
13/03/2025, 16:43
Antecipação de tutela
13/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:05
Petição
13/03/2025, 16:05
Movimentação processual
13/03/2025, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:51
Petição
19/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do ofício de fls. 666, o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao órgão competente, comprovando-se nos autos./r/nCertifico que o mandado de imissão na posse se encontra com o Oficial de Justiça. Ao arrematante para diligenciar sua efetivação diretamente na Central de Mandados responsável pelo cumprimento da diligência. Deve, ainda, instruir a carta de arrematação, trazendo as cópias em cartório e efetuando o pagamento das custas para conferência./r/r/n/n
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.640: 1-Transfira-se o valor informado pela Prefeitura para pagamento dos créditos fiscais, conforme requerido./r/r/n/n2-Oficie-se ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros para que informe a este juízo, no prazo de dez dias, o valor atualizado do débito fiscal referente ao imóvel arrematado para reserva de valores. /r/r/n/nFls.645/654: 1-Uma vez comprovado o pagamento do ITBI, expeça-se mandado de imissão na posse, como requerido, bem como carta de arrematação em favor do arrematante, fazendo nela constar determinação de averbação da hipoteca judicial do bem como garantia, em razão do parcelamento do valor da arrematação, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:32
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:27
Publicação
11/02/2025, 14:24
Petição
10/02/2025, 21:31
Confirmada
10/02/2025, 21:30
Publicação
10/02/2025, 20:55
Expedida/Certificada
10/02/2025, 20:52
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:20
Expedição de documento
10/02/2025, 16:26
Expedição de documento
10/02/2025, 16:20
Expedição de documento
10/02/2025, 16:06
Confirmada
10/02/2025, 03:19
Mandado
10/02/2025, 03:00
Expedida/certificada
09/02/2025, 22:23
Expedida/certificada
07/02/2025, 20:57
Outras Decisões
06/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
30/01/2025, 19:28
Petição
21/01/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.645: O documento de fls.647 consiste em mero comprovante de agendamento do pagamento do ITBI. Sendo assim, comprove-se a respectiva quitação para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
21/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:16
Mero expediente
13/01/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:19
Mero expediente
13/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente. Fls.514/528/558: Ciente quanto ao edital. Fls.544/564: Ciente qanto aos débitos de FUNESBOM. Fls.552 e petição que ora se junta: Ciente quanto ao débito de IPTU. Fls.573/576/581/619: Ciente quanto à manifestação do leiloeiro. Fls.593/633:Ciente quanto ao pagamento do leiloeiro. Fls.604: Aguarde-se o momento oportuno. Fls.623: Comprove o arrematante o pagamento do ITBI (CPC, artigo 901, § 2º), para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Fls.627/630/633: Ciente quanto ao depósito.