Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822124-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELIZABETH GRIGOLLI SOARES
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 2. Das Preliminares suscitadas pelas Rés, na contestação: 2.1. Afasto a preliminar "Da Ilegitimidade passiva desta operadora e da Administradora" arguida pela rés, em suas contestações, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. 2.2. Rejeito a preliminar"Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita" pois compete à parte impugnante o ônus de comprovar que o "ex adverso"tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatíciossem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No presente caso, a impugnante não apresentou qualquerprova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. 3. Dou o feito por saneado. 4.O ponto controvertido da lide consiste em definir se legitima a interrupção do contrato frustrando a continuidade e manutenção tratamento de saúde (b) reparação civil, indenização por danos morais. 5.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 6.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, ante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 7.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 8.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.As partes para informar ao juízo, no prazo de 05 dias, se a tutela de urgência deferida está sendo regularmente cumprida. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)