Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de falta de pressupostos por litisconsórcio ativo necessário, tal qual suscitado pelo 2º réu, tenho que merecem ser tecidas as seguintes considerações. A priori, insta salientar que a ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores pagos por imóvel não ostenta litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges, eis que se trata de direito obrigacional pesssoal e não de direito real. Significa dizer que a presente demanda é de natureza predominantemente obrigacional, e, portanto, desnecessária a inclusão de todos os proprietários do bem no polo ativo da lide. Com efeito, a teor do que preconiza o art. 267 do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Desta feita, pouco importa se há a assinatura da esposa do autor no contrato questionado, sendo-lhe legítimo propor a presente ação que, repita-se, tenho cunho obrigacional, não havendo necessidade de participação da coproprietária. Desta feita, REJEITO A PRELIMINAR suscitada. Presentes as demais condições de ação e não se tratando de hipótese de rejeição liminar, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos da presente ação dizem respeito ao inadimplemento contratual evidenciado, sendo necessária a averiguação acerca de quem deu azo ap não cumprimento do que avençado, delineando-se eventual dever de indenização e, por fim, se há danos morais a serem reconhecidos na hipótese. Dessarte, visto que apenas a parte autora pugnou pela produção de provas, sendo que as demais partes do processo, ou se manifestaram no sentido de não desejar produzí-las, ou simplesmente mantiveram silêncio a esse respeito, tenho por operada a preclusão do direito em questão. Por fim, analisando os pedidos de provas do autor (índice nº 383), tenho que não logrou demonstrar a oportunidade/utilidade das provas testemunhal e de inspeção judicial que requereu, na medida em que não restou efetivamente demonstrado em que medida se prestaria ao esclarecimento dos fatos, salientando ainda que a prova documental se mostra perfeitamente capaz de promover o deslinde da lide. Assim, por entender que tais provas não trazem qualquer contribuição ao processo, até mesmo porque o autor não conseguiu esclarecer como poderia ser útil ao deslinde dos autos, INDEFIRO a prova oral e a inspeção requeridas, inclusive porque os fatos remontam ao ano de 2019, ou seja, 07 anos atrás, pelo que a situação do imóvel pode ser completamente diferente. Defiro a prova documental superveniente, como eventuais documentos expedidos pelo poder municipal, fotos, vídeos e reportagens sobre eventual atraso, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Apresentada prova por alguma das partes, dê-se vistas às demais. Ao final, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.