Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802553-76.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: PRISCILA MARIA TEIXEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA MARIA TEIXEIRA FERREIRA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Assiste razão ao réu em sua impugnação ao cumprimento da sentença. A planilha apresentada pelo autor para execução no id. 146411148, datada de setembro de 2023,estava errada. A sentença considerou que o réu depositou indevidamente na conta do autor o valor do empréstimo de R$ 4.541,79 e que saíram R$ 4.449,00 pelo PIX ao terceiro desconhecido, de modo que, até aí, nenhum prejuízo ao autor, que ficou em seu poder com o saldo de R$ 92,79 dessas operações. A partir daí iniciaram os descontos de R$ 436,24, esses sim os únicos danos materiais sofridos pelo demandante, a cuja devolução faz jus nos termos determinados na sentença e no acórdão. O autor em sua planilha incluiu o valor do PIX de R$ 4.449,00, ao lado dos onze descontos de R$ 436,24 a serem devolvidos, o que não é certo. Tomando os valores daquela planilha, o valor da execução seria R$ 7.044,46, correspondentes apenas aos onze descontos a serem devolvidos (R$ 6.145,38), aos quais deveriam se somar os honorários da fase de conhecimento devidos ao advogado (R$ 899,08), correspondentes a 10% da soma do valor do PIX mais o valor do empréstimo, como determinado na sentença. A autora indicou à execução o valor de R$ 12.894,49. Logo, o excesso de execução naquela planilha foi de R$ 5.850,03. O réu foi intimado para cumprimento da sentença em 14/10/2024, com base na planilha apresentada pelo autor. Teve até 04/11/2024 para pagamento voluntário. Em 29/11/2014 interpôs sua impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, acompanhada de dois comprovantes de depósito: um feito no dia 13/08/2024, no valor de R$ 5.988,76 e outro no valor de R$ 7.038,97, feito no dia 29/10/2024. Tivesse o réu, tão logo feito o primeiro depósito, apresentado seu comprovante nos autos, poder-se-ia levar seu valor (R$ 5.988,76) como pagamento voluntário antecipado, na forma do art. 526 do CPC, incidindo a multa e os honorários apenas sobre a diferença a pagar, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ocorre que depositar a quantia, mas não informar no processo, seja antes da intimação para pagamento (art. 526) ou dentro do prazo para pagamento voluntário (art. 523) equivale a não fazê-lo, pois não permite a entrega ao credor daquilo que lhe é devido no prazo que o CPC determina em benefício da celeridade da efetiva concretização da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colaciono, do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ NO SENTIDO DE QUE TERIA EFETUADO O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, O QUE AFASTARIA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM TELA, DO PREVISTO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EMBORA O CARTÓRIO TENHA CERTIFICADO QUE O PAGAMENTO SE DEU DENTRO DO PRAZO, ESTE FOI EFETUADO A MENOR E SUA COMPROVAÇÃO OCORREU FORA DO PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR TEMPESTIVAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E A CIÊNCIA DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0301564-74.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 06/09/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º CPC/2015. Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença. Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020. O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor. Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0056906-03.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, ambos os depósitos - que só foram efetivamente comprovados nestes autos em 29/11/2024, com a impugnação - só podem ser levados em conta de meio de garantia da execução impugnada, não surtindo efeito de pagamento voluntário do valor devido. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do disposto no § 1º, do art. 523, do CPC ao caso em concreto. 2) O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção. Precedentes do STJ. 3) RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para reconhecer a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC. (TJ-RJ - APL: 03515125320148190001 202200198112, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO C.P.C. MULTA DEVIDA SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL QUANDO REALIZADO PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTE DO S.T.J. (RESP. Nº 2007874/DF). PRESTÍGIO DA DECISÃO. 1- Executado que pretende que seja afastada a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do C.P.C., sob a alegação de que efetuou o depósito judicial no valor de R$ 7.808,47, bem como, que sejam excluídos da execução os valores pagos a título de custas processuais pelos Exequentes, ora Agravados, posto que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, e não aos patronos. 2- Análise quanto à necessidade, ou não, de serem os valores pagos a título de custas processuais excluídos da execução de honorários, que não merece ser conhecido, uma vez que este sequer foi analisado pelo Juízo a quo, configurando sua análise verdadeira supressão de instância. 3- Agravados que, inclusive, ao apresentarem resposta à impugnação, retiraram de sua planilha de débito o valor de R$ 346,63, referente às custas processuais. 4- Controvérsia da presente apenas quanto à necessidade da aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do C.P.C. sobre o valor remanescente do débito exequendo, diante do valor já depositado pelo Agravante, ou, sobre o valor integral do débito executado. 5- Agravante que, em verdade, depositou o valor de R$ 7.808,47 para garantia do juízo, a fim de que fosse dado o efeito suspensivo à impugnação ali apresentada, na forma do que prevê o art. 525, § 6º, do C.P.C. 6- Apenas o pagamento voluntário é capaz de afastar a multa prevista no § 1º, do art. 523, do C.P.C., 7- Superior Tribunal de Justiça que, em recente julgamento ( REsp nº 2007874/DF), entendeu não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado em cumprimento de sentença, no qual o Executado manifesta-se expressamente no sentido de servir o valor como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8- Recurso conhecido e não provido. Excluída a análise do pedido em relação à exclusão das custas por importar em supressão de instância. Mantida a higidez da decisão. (TJ-RJ - AI: 00729287520228190000 202200299321, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) Sendo assim, incidiu o réu na multa e nos honorários do art. 523 do CPC sobre a integralidade do valor atualizado da execução. Dessa forma, fazendo-se a necessária atualização da correção e dos juros dos onze descontos até a data de hoje (10/02/2025), conforme cálculos abaixo, tem-se que o valor da execução, com a multa e os honorários do art. 523 do CPC, é de R$ 9.002,91, para cujo pagamento é suficiente o saldo atual da conta judicial dos dois depósitos feitos pelo réu (R$ 13.389,03), conforme consulta SISCONDJ em anexo. Pelo exposto, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. A partir da conta judicial 1500114397433, expeça-se: A)mandado de pagamento em favor da autora no valor de R$ 7.399,39 (A + D), com acréscimos legais desde 10/02/2025; B)mandado de pagamento em favor do advogado da autora no valor de R$ 1.603,52 (B + E), com acréscimos legais desde 10/02/2025; C) mandado de pagamento em favor do réu no valor de R$ 4.386,12, com acréscimos legais desde 10/02/2025. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso de execução (R$ 5.850,03) reconhecido mediante a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo réu, sobrestada a execução dessa verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expedidos os mandados de pagamento, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)