Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Fl. 585: A patrona Isabela Gomes Agnelli (OAB/RJ n° 125.536) atuou representando os interesses do credor durante toda a fase de conhecimento e posterior cumprimento de sentença até o pedido de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, a fl. 529./r/r/n/nIndefiro a reserva de honorários de sucumbência no que atine à fase de execução do julgado, eis que a causídica teve seu mandato revogado, e, portanto, não cabe análise nestes autos do trabalho realizado, devendo propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial que entender cabível, proporcionalmente ao trabalho executado. /r/r/n/nPrecedentes do STJ: (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015); (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023); (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1574820 SP 2019/0262629-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020); (AgRg no REsp n. 1.394.647/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.). Precedentes desta Corte: (0102629-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); (0037588-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); (0065604-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNo que atine à verba sucumbencial prevista em sentença, descabe reserva, devendo a patrona promover a execução do julgado nesse aspecto em face da parte devedora (ex adverso)./r/r/n/n2. Fl. 611: Suspendo a execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo mencionado no art. 921, § 2º, remetam-se ao arquivo, observando o exequente o disposto no art. 921, § 4º, do CPC.