Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 628: Em relação ao último parágrafo, reporto-me ao primeiro parágrafo do despacho de fls. 625. O exequente deve requerer o oportuno à situação. Fls. 632: Considerando a manifestação do exequente, ao Cartório para expedir o ofício.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:12
Mero expediente
18/03/2026, 13:20
Publicação
17/03/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos.
12/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 621: o mandado de intimação de fls. 601 nada tem de irregular, ante a parte final da decisão de fls. 579/580. Portanto, ao exequente para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o oportuno. Reitere-se o ofício de fls. 592, consignando-se o prazo de dez dias para resposta, sob pena de desobediência, facultando ao exequente a entrega do referido ofício a fim de agilizar. Diga o exequente sobre a penhora de fls. 608, em cinco dias, reqerendo o oportuno. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos.
12/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 621: o mandado de intimação de fls. 601 nada tem de irregular, ante a parte final da decisão de fls. 579/580. Portanto, ao exequente para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o oportuno. Reitere-se o ofício de fls. 592, consignando-se o prazo de dez dias para resposta, sob pena de desobediência, facultando ao exequente a entrega do referido ofício a fim de agilizar. Diga o exequente sobre a penhora de fls. 608, em cinco dias, reqerendo o oportuno. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 599, 602 e 610: Certifique se houve manifestação do Exequente. Em caso negativo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 599.
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. (fls.601)
21/07/2025, 00:00
Publicação
15/07/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 06:30
Ato ordinatório
11/07/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o ofício de fls. 592 foi assinado digitalmente. Ao interessado para proceder a impressão e entrega ao órgão competente, comprovando-se nos autos.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:39
Publicação
07/02/2025, 11:25
Confirmada
04/02/2025, 11:16
Expedida/Certificada
04/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para comprovar o recolhimento das seguintes custas: /r/nR$36,22 na conta 1107-2;/r/nR$29,48 na conta 2212-9;/r/n+ acréscimos da CAARJ, FUNPERJ e FUNDPERJ /r/r/n/nEncaminho para digitação de ofício.
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que foi oportunizado ao executado indicar bens e valores à penhora, a fim de evitar forma mais gravosa da execução e que o devedor permaneceu silente, cumpre acolher o pedido autoral de penhora online de 50% dos ativos financeiros na conta conjunta do executado e de sua cônjuge, considerando que se presume que metade do valor existente seja meação do devedor. /r/r/n/nPara concretização da diligência através de penhora online, contudo, não é possível identificar uma conta específica, sendo necessário expedir ordem de bloqueio para todas as contas do devedor, através de convênio com o Banco Central (SISBAJUD). Com efeito, se o valor existir na referida conta identificada, deverá ser localizado no extrato do SISBAJUD. /r/r/n/nAssim, defiro a realização de penhora on line, até o limite de R$ 206.620,35, dos valores existentes em nome de PAULO JORGE D OLIVEIRA MUSSI, CPF sob o nº 340.004.027-49. /r/r/n/nCom a juntada do resultado, será avaliada a possibilidade de distinguir o percentual de 50% a ser retido, a depender do que for de fato bloqueado. /r/r/n/nNo mais, compulsando os autos, foram diligenciadas a penhora SISBAJUD e a busca de patrimônio em nome da parte devedora via convênios INFOJUD e RENAJUD, não tendo sido possível quitar todo o débito atualizado. /r/r/n/nNesse sentido, postula a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário no INSS. /r/r/n/nConforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635). /r/r/n/nPor entendimento adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade vem sendo mitigada de modo a permitir a penhora de percentual do salário do devedor, mesmo que não se trate de débito alimentar, contanto que a constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. /r/r/n/nFixada a possibilidade da penhora amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, para o deferimento da constrição, sopesar o direito ao mínimo existencial em contraposição ao direito à satisfação do crédito, com base em parâmetros seguros. /r/r/n/nCotejando ambos os parâmetros, defiro a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte devedora, conforme requerido no index 575, até alcançar o montante atualizado do débito (R$ 206.620,35). Oficie-se ao INSS, determinando a retenção do percentual e depósito nestes autos, instruindo ofício com a última planilha atualizada do débito existente nos autos. /r/r/n/nApós, intime-se a executada, pessoalmente, para ciência da penhora deferida.