Repetição do IndébitoTutela Antecipada Antecedente
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Madureira Regional 6 Vara Civel
Partes do Processo
MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
Autor
ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB/RJ 131102·CPF·Representa: Autor
ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO
OAB/RJ 99748·CPF·Representa: Autor
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB/RJ 110517·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOARES DE SOUZA
OAB/RJ 216788·CPF·Representa: Autor
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB/RJ 131102·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808562-96.2024.8.19.0202.
AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Homologo a desistência da prova pericial (ID. 215984114). 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o réu sobre os elementos de prova trazidos ao id. 271935301, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808562-96.2024.8.19.0202.
AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a inversão ao ônus da prova,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se a autora para que informe se persiste o interesse na prova pericial requerida no ID 184795180 e para que, no mesmo prazo, traga aos autos as faturas posteriores a 03/2024 até a presente data, a fim de que se comprove a continuidade no aumento das cobranças. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:48
Outras Decisões
01/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:14
Publicação
13/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808562-96.2024.8.19.0202.
AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)