Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista os resultados infrutíferos de pesquisa de bens, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, local em que se encontram e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, na forma do artigo 774, V do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor da execução, com a ressalva de que sua inércia será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, p. único do CPC. Se o executado não tiver patrono constituído nos autos e for pessoa física, intime-se por OJA. Se pessoa jurídica sem cadastro no SISTCADPJ, intime-se por AR. Caso certificada a inércia da executada, intime-se a parte autora para informar como pretende prosseguir com a execução, ou seja, se pretende a expedição de certidão de crédito mediante extinção do feito; outras pesquisas de bens ou suspensão da execução com remessa ao arquivo, na forma do Provimento n. 36 da CGJTJERJ.