Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o outrora determinado.
18/06/2026, 00:00
Conclusão
11/06/2026, 14:14
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:14
Petição
14/05/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Face à certidão retro, torno sem efeito a sentença de fls. 392/393. 2 - Intime-se o executado, por AR, conforme decisão de fls. 375.
07/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 22:15
Outras Decisões
04/05/2026, 22:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 19:44
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:43
Trânsito em julgado
29/04/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado conforme certidão de fls. 354. Às fls. 377/379, foi feita a penhora on line, não tendo a executada impugnado tal constrição, conforme certidão de fls. 390. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante o pagamento integral do valor objeto da presente execução, inclusive em razão da quitação dada pela parte exequente, observa-se que a obrigação foi devidamente cumprida, razão pela qual se impõe a extinção da presente ação, consoante o disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 18:13
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 20:08
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:32
Documentos
Despacho
•18/06/2026, 00:00
Decisão
•07/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 22:15
Outras Decisões
04/05/2026, 22:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 19:44
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:43
Trânsito em julgado
29/04/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado conforme certidão de fls. 354. Às fls. 377/379, foi feita a penhora on line, não tendo a executada impugnado tal constrição, conforme certidão de fls. 390. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante o pagamento integral do valor objeto da presente execução, inclusive em razão da quitação dada pela parte exequente, observa-se que a obrigação foi devidamente cumprida, razão pela qual se impõe a extinção da presente ação, consoante o disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 18:13
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 20:08
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se quanto à regular intimação e decurso de prazo de manifestação do executado, face ao despacho de fls. 375.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a penhora no sistema SISBAJUD, cuja resposta será verificada de acordo com o prazo do convênio. Segue solicitação.
03/11/2025, 00:00
Publicação
28/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:00
Documento
21/10/2025, 11:57
Petição
01/09/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de penhora on line na modalidade teimosinha, eis que face à sistemática do SISBAJUD que, ainda que inicial e temporariamente, permite a indisponibilidade de valor excessivo, o que, em tese, configuraria crime. Requeira, pois, o que for de direito, sob pena de extinção.
01/09/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 19:43
Mero expediente
27/08/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:49
Documento
27/08/2025, 16:48
Petição
11/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
05/08/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 14:56
Recebimento
31/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO PATIO CARIOCA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 ADVOGADO: MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA OAB/RJ-254673
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por condomínio, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada para cobrança de quotas condominiais. A sentença julgou extinta a execução.2. O juízo reconheceu a existência de saldo remanescente, mas, posteriormente, extinguiu o feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento judicial da existência de saldo remanescente, é possível a extinção da execução sem a satisfação integral da obrigação executada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A própria decisão judicial anterior reconheceu a existência de valor remanescente, o que autoriza a continuidade da execução.6. À luz do princípio da confiança e da boa-fé objetiva, a extinção da execução revela-se prematura, impondo-se a anulação da sentença.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013952-22.2020.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013952-22.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332437
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CONDOMÍNIO PATIO CARIOCA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 ADVOGADO: MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA OAB/RJ-254673
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 087. APELAÇÃO 0013952-22.2020.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013952-22.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332437
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CONDOMÍNIO PATIO CARIOCA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO: THALES DE ARRUDA PINTO OAB/RJ-209615 ADVOGADO: MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA OAB/RJ-254673
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 65ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013952-22.2020.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013952-22.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332437
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/04/2025, 17:02
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o cartório sobre a apresentação das contrarrazões Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
12/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 17:31
Mero expediente
04/02/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:53
Documento
04/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o cartório quanto à tempestividade e ao preparo da apelação, se for o caso./r/nAo apelado. Após o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
30/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 16:17
Conflito de Competência
24/01/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:11
Petição
24/01/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
21/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 17:33
Ato ordinatório
10/01/2025, 20:37
Confirmada
22/10/2024, 03:10
Petição
11/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
09/10/2024, 10:42
Expedida/certificada
09/10/2024, 10:42
Expedida/certificada
07/10/2024, 20:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença