Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS SAAETRI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
APELADO: HOMERO SOARES ADVOGADO: MARCIA BARBOSA SOARES OAB/RJ-087448 ADVOGADO: SIMONE DE SOUZA BADARO OAB/RJ-111943 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS - SAAETRI. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Réu em face da sentença proferida nos autos da Ação de Fazer c/c Indenizatória que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além da taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ou não falha na prestação do serviço de abastecimento de água fornecido pelo Réu; (ii) se o quantum fixado a título de danos morais está adequado as peculiaridades do caso sob análise; (iii) se devido o pagamento pela autarquia municipal a taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Hipótese de responsabilidade civil objetiva. 4. Réu que não comprovou a existência de qualquer excludentes de responsabilidade.5. Conjunto probatório que atesta a falha na prestação de serviço, notadamente o laudo pericial, o que acarreta o dever de indenizar.6. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum referente à verba indenizatória, que não merece reparo.7. Taxa judiciária devida pelo Apelante. Súmula nº 76, 254 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. 2. A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.445/07, art. 40.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 76 e 254/TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002388-80.2017.8.19.0063 Assunto: Água e/ou Esgoto / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0002388-80.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00465619