Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de ESPÓLIO DE TOM RAFFEL e HANNAH BERNARDES RAFFEL, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que celebrou com o de cujus, em 5.4.2016, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 39.168-9, Agência 5973-0, cujo objeto era disponibilizar crédito para a utilização de produtos, dentre eles cheque especial, que foi utilizado, gerando saldo devedor no valor de R$ 100.662,63 (cem mil e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Requer, portanto, a condenação dos Réus ao pagamento do valor devido, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 7/118. Determinada a alteração do polo passivo às fls. 181, para que passe a constar apenas o Espólio, figurando Hannah apenas como sua representante legal. Citação por edital às fls. 342, com certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa às fls. 344 e nomeação da Curadoria Especial às fls. 346. Contestação da Curadoria Especial às fls. 353/367, com preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos alegados e de discriminação dos valores cobrados, apontando, ainda, a cobrança de juros abusivos e prática de anatocismo, com a cobrança cumulada de juros e comissão de permanência, razão pela qual o contrato deve ser revisto. Réplica às fls. 381/392. Despacho saneador às fls. 407/408, irrecorrido. Laudo pericial às fls. 624/670, sobre o qual o Réu se manifestou às fls. 677 e o Autor às fls. 686/698. Esclarecimentos sobre o laudo às fls. 705, sobrevindo manifestação do Réu às fls. 714, silente o Autor (fls. 719). Os autos vieram conclusos para sentença em 25.2.2026. É o relatório. Passo a decidir. Salientando que a relação contratual existente entre as partes está devidamente comprovada nos autos, e que os valores devidos decorrem dessa relação, ou seja, da utilização do limite de cheque especial, ao contrário do pretendido pela Curadoria Especial, como se observa dos documentos de fls. 51/55, encerrada a instrução probatória, apontou o Perito que: VII - Da Capitalização dos Juros Em exame detalhado do Contrato de Abertura de Crédito - Cheque Especial, bem como de seus aditivos e rerratificações, foi verificado que, embora o documento estabeleça a incidência de juros remuneratórios com base no saldo devedor diário, não há previsão contratual expressa que autorize a capitalização de juros ou a aplicação de juros compostos A metodologia de cálculo descrita no contrato prevê a multiplicação do saldo devedor diário pela taxa de juros e sua divisão por 30 dias. Conclui-se, portanto, pela ausência de amparo contratual para a cobrança de juros capitalizados. (fls. 647) Note-se que, depois do advento da Medida Provisória nº 2.170-36 e posteriores alterações, a capitalização dos juros deve estar expressamente prevista no contrato, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A propósito está o acórdão da 2ª Seção no julgamento do Recurso Especial nº 973.827, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Considerando que não há respaldo contratual para a aplicação de juros capitalizados ao débito, a conclusão do lado a ser adotada pelo Juízo para a prolação de sentença é aquela constante do item b de fls. 667/670, nos seguintes termos: b) Taxa de Juros Contratual de 12,09% a.m., Sem Capitalização dos Juros Considerando a taxa de juros estabelecida em contrato de 12,09% a.m., com o expurgo da capitalização de juros, uma vez que não foi identificada, por esta Perícia, cláusula contratual que a autorize, procedeu-se à atualização do débito pelos índices oficiais de correção monetária TJRJ, com a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês e multa de 2%. Nessas condições, o saldo devedor apurado na data do ajuizamento da ação, em 30/10/2020, totalizava o montante de R$ 94.810,52 (noventa e quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, a diferença de pouco menos de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cobrada a maior pelo Autor, quando do ajuizamento da ação, não altera o fato de que o débito existe, em grande monta, e que vem se perpetuando no tempo. O que se vê é a patente inadimplência do Réu, que se perpetua ao longo dos anos, apenas agravando o saldo da dívida, por sua única responsabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o Réu ao pagamento de R$ 94.810,52 (noventa e quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 30.10.2020 (fls. 670). Considerando o princípio da causalidade, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.