Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 29/09/2014. A sentença de fls.942/943 determinou: A fls. 931, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015. Mandado de intimação cumprido de forma positiva às fls. 937:... Conforme certidão de fls.940, não houve manifestação do exequente Em primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte. Em segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde agosto/2025, sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, III c/c art. 771 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Despesas processuais pelo exequente. Transitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. A fl. 947 a exequente aduziu e requereu: 1-A decisão de arquivamento foi publicada em 18/11/2025. Ocorre que a patrona constituída nos autos, Dra. MONICA PAPERA DA SILVA, OAB/RJ nº 75534, foi acometida por grave enfermidade (câncer de mama cid 50 ), necessitando de tratamento, conforme documentos em anexo.Tal condição a impossibilitou completamente de praticar o ato processual no prazo hábil, configurando justa causa para a perda do prazo. 2- Consta nos autos que o Autor foi intimado pelo Oficial de Justiça dia 30/11/2025, conforme certidão juntada. 3-. Ocorre que, no dia imediatamente seguinte, em 11/11/2025, o processo foi arquivado, sem que fosse respeitado qualquer prazo razoável para manifestação da parte.não houve tempo hábil para que a parte pudesse cumprir a determinação ou apresentar justificativa, motivo pelo qual o arquivamento configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, impõe-se a reconsideração, com o consequente desarquivamento dos autos
Diante do exposto, requer: a) A reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do processo; b) O desarquivamento dos autos, com a regular tramitação do feito; c) A concessão de prazo razoável para que a parte cumpra a determinação apontada na certidão do Oficial de Justiça. É o relatório. DECIDO. O laudo médico anexado a fl. 949 é datado de 11/03/2025, sem qualquer relatório médico em data posterior, incluisive atestando eventual sessão de quimioterapia próxima ao período. da sua inércia. A exequente vinha se manifestando nos autos desde 11/03/2025, sem nehum requerimento de suspensão de prazo em razão do seu tratamento. Sua inércia remonta à decisão proferida em 18/08/2025 ( fls. 921/924).
Cuida-se de execução que tramita desde o ano de 2014 sem que tenha ocorrido localização de bens da executada aptos a satisfazer a execução. A exequente ficou inerte reiteradas vezes, conforme se vê as fls 288, 352, 409, 617 e 710. Assim, esclareça a patrona do exequente, no prazo de 15 dias todos os ítens supramencionados, juntando documentação comprobatória. lr/esm/MCBGS