Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805221-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALEX GONCALVES FERNANDES
RÉU: ROBCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta entre as partes acima em epigrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o Demandante que, em 21 de agosto de 2021, firmou com o Demandado contrato de compra e venda referente à aquisição de um veículo RENAULT/SANDERO STEP 16, Ano 2014, Modelo 2015, Placa AYU-8D02, Chassi: 93Y5SRD6GFJ453055, RENAVAM: 01019375032. Como parte do pagamento, entregou seu veículo usado VW/GOL 1.0 GIV, Ano 2011, Modelo 2012, Placa HFE6607, Chassi: 9BWAA05W9CP004046, RENAVAM: 00323938663,avaliado em R$ 19.848,10. Afirma que, em 18 de novembro de 2021, ao tentar consolidar a transferência de titularidade do veículo adquirido, foi impedido em razão de o Demandado ter informado erroneamente o CPF do Demandante na ATPV – Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo. Sustenta que essa falha ocasionou o indeferimento da transferência no órgão de trânsito, gerando prejuízos financeiros e psicológicos, incluindo perda de pontuação na CNH, risco de remoção do veículo, custeio de novos DUDAs, multas e outros débitos. Menciona que a regularização tardia do automóvel (dezembro de 2022) e os encargos moratórios o deixaram sem recursos para honrar o financiamento, com risco de apreensão do veículo pela instituição financeira. Aduz, ainda, que o Demandado não realizou a transferência de propriedade do veículo VW/GOL entregue como parte do pagamento e o transferiu diretamente a terceiro (Sr. João Bernardo da Silva), o que lhe causou ciência somente após o recebimento de autos de infração. Requer a condenação do Demandado ao pagamento de débitos em aberto (multas dos AITs E61650619; C39575886; e C39575887, totalizando R$ 521,11), a transferência da pontuação da CNH para o responsável legal do Demandado, o ressarcimento dos DUDA’s (R$ 538,32) e o pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. O Demandado, em sua contestação, aduz que o próprio Demandante procedeu com a entrega do veículo antigo (VW-GOL) a terceiro, sem sua intervenção, não havendo que se falar em sua responsabilidade. Alega ausência de comprovação quanto ao alegado na inicial. Afirma que a transferência de propriedade de bem móvel se aperfeiçoa com a tradição, mas que a legislação de trânsito impõe obrigações específicas ao vendedor e ao comprador. Destaca que o antigo proprietário (vendedor) tem a obrigação de comunicar a venda ao Detran no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária. Argumenta que o próprio Demandante poderia e deveria ter comunicado a venda do veículo e que, caso o novo proprietário não transferisse a documentação em 30 dias, o antigo proprietário poderia solicitar a inclusão de restrição administrativa. Em relação ao veículo RENAULT/SANDERO, alega má-fé do Demandante, pois este nunca procurou a empresa para informar sobre qualquer dificuldade na transferência. Informa que entregou todos os documentos necessários e não foi procurado para retificação, nem recebeu reclamações. Em réplica, o Demandante refuta as alegações do Demandado, sustentando que, embora a documentação apresentada possa induzir a erro, o Demandado utiliza outros comerciantes para revender veículos consignados mediante financiamento bancário. Aponta que o Demandado nem mesmo consta como parte na Cédula de Crédito Bancário, embora o veículo Renault Sandero fosse de sua propriedade. Reafirma que, uma vez reconhecido o erro na ATPV, o Demandado, como fornecedor de serviços, só não será responsabilizado se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). Alega ter tentado solucionar o problema por diversas vezes com a Sra. Elaine e o despachante Cláudio, e que o Demandado tinha ciência de que o comunicado de venda com informações equivocadas o eximiria de responsabilidades, negligenciando a correção do documento. Conclui que o Demandado deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Em nova manifestação, a Ré reitera que o Autor agiu de má-fé, tentando, um ano e um mês após a distribuição da demanda, incluir nova empresa no polo passivo. Alega que a emenda à inicial após a contestação é vedada e que o Autor tenta modificar o pedido e trazer acusações infundadas. Argumenta que o Autor não trouxe prova cabal da veracidade de suas alegações. Em relação ao erro no CPF, afirma que a informação só foi comunicada à loja em 3 de janeiro de 2022, cinco meses após a compra, corroborando a defesa apresentada. Reitera que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, e que os custos alegados eram de responsabilidade do próprio Autor. Quanto ao veículo Gol, insiste que a tentativa de trazer empresa alheia à lide é infundada e que a responsabilidade do Demandado não existe. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de veículo, com alegação de falha na prestação de serviços por parte do Demandado. A controvérsia principal reside na responsabilidade pela não efetivação da transferência de propriedade do veículo adquirido pelo Demandante e pela transferência do veículo dado como parte do pagamento a terceiro sem a devida regularização. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Demandante enquadra-se como consumidor (art. 2º do CDC), e o Demandado, na condição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), sujeita-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. Alegou o Demandante que o erro na digitação de seu CPF na ATPV foi o motivo da não concretização da transferência do veículo. O Demandado, por sua vez, contesta a data da comunicação do erro, afirmando que só foi informado em janeiro de 2022, cinco meses após a compra. Contudo, independentemente da data da comunicação, a responsabilidade pela correta emissão da ATPV recai sobre o Demandado, que, como vendedor, tem o dever de fornecer o documento com as informações exatas para que a transferência de propriedade seja devidamente efetivada. A alegação de que o Demandante poderia ter comunicado a venda não exime o Demandado de sua responsabilidade pela falha inicial na informação do CPF. A obrigação do antigo proprietário de comunicar a venda não afasta a responsabilidade do fornecedor que emitiu o documento com erro, impedindo a transferência por parte do adquirente. Ainda que o art. 123, § 1º, do CTB estabeleça que a obrigação de promover a transferência do veículo cabe ao adquirente, essa obrigação pressupõe a entrega de toda a documentação correta e apta a viabilizar o ato. A falha na emissão da ATPV pelo Demandado, ao inserir CPF incorreto, configura defeito na prestação do serviço, impedindo que o Demandante cumprisse sua parte na regularização da transferência. O Demandante alega que o Demandado transferiu a posse do veículo VW/GOL, dado como parte do pagamento, diretamente a terceiro (Sr. João Bernardo da Silva) sem antes transferir a propriedade para si mesmo, gerando multas em seu nome. A transferência de propriedade de bem móvel se aperfeiçoa com a tradição. No entanto, em se tratando de veículos, a legislação de trânsito impõe formalidades para o registro da alteração de titularidade. O Demandado, ao receber o veículo do Demandante como parte do pagamento, assumiu a responsabilidade pela sua regularização junto aos órgãos competentes, seja para si ou para terceiro a quem posteriormente o alienasse. A omissão em realizar a transferência de propriedade para si antes de repassá-lo a terceiro, ou em assegurar que a transferência ao terceiro fosse imediatamente efetivada sem pendências para o antigo proprietário, configura negligência e gera a responsabilidade pelos débitos e infrações ocorridas após a tradição do bem. O Demandante comprovou o desembolso de valores referentes aos DUDA’s (R$ 538,32) e as multas dos AITs (R$ 521,11), que são despesas diretamente decorrentes das falhas na transferência de propriedade. Tais valores devem ser ressarcidos pelo Demandado. A infração por deixar de registrar a transferência do veículo no prazo legal (AIT E61650619) é imputável ao Demandado, que, por sua conduta negligente na emissão da ATPV e na regularização do veículo dado como parte de pagamento, impediu ou dificultou a regularização pelo Demandante. Assim, a pontuação relativa a essa infração deve ser transferida para o responsável legal do Demandado. A situação vivenciada pelo Demandante, que incluiu a perda de pontuação na CNH, o risco de ter o veículo removido, a necessidade de arcar com débitos e multas indevidos, e o abalo financeiro que o levou ao risco de ter seu veículo financiado apreendido, extrapola o mero dissabor. A intransigência do Demandado em solucionar o problema, após diversas tentativas do Demandante, contribuiu para o agravamento da situação. Tais fatos configuram abalo psicológico e frustração que justificam a compensação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o Demandado a arcar com os débitos em aberto junto aos órgãos competentes, quais sejam: Autos de Infração E61650619; C39575886; e C39575887, no valor total de R$ 521,11 (quinhentos e vinte e um reais e onze centavos). b) Oficiar o Detran/RJ para determinar a transferência da pontuação da CNH do Demandante para o responsável legal do Demandado, em razão da infração por deixar de registrar a transferência do veículo no prazo legal (AIT E61650619). c) Condenar o Demandado a ressarcir o Demandante no valor de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos DUDA’s 199.634.512-9; 199.639.240-2; e 199.634.823-3, a título de danos materiais. d) Condenar o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). As condenações pecunárias acima, todas com juros pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP ), sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic. Condeno o Demandado ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular