Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Partes do Processo
CORP - INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Autor
MARCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Autor
MULTITEC COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
CNPJ
Reu
ORLANDO SANTINI FILHO
Reu
Advogados / Representantes
MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI
OAB/SP 242379·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CAMPOS PENIN
OAB/SP 177754·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA
OAB/SP 130141·CPF·Representa: Autor
CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA
OAB/RJ 137280·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES
OAB/RJ 147533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:03
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:03
Documento
21/05/2026, 16:39
Petição
15/05/2026, 20:55
Petição
15/05/2026, 12:38
Documento
14/05/2026, 15:48
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:35
Petição
07/05/2026, 22:22
Expedição de documento
04/05/2026, 19:12
Petição
20/04/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1783: Certifique o Cartório o decurso do prazo de fls. 1073, no que se refere à prestação de contas do Leiloeiro. Decorrido sem impugnação, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Fls. 1785: Ciente do cálculo. Aguarde o momento oportuno. Fls. 1790: Aguarde-se o momento oportuno. Fls. 1797: Não cabe ao Juízo a diligência requerida em relação ao débito de IPTU. Em relação ao levantamento, aguarde-se o momento oportuno. Fls. 1808 e 1824: Anotem-se. Expeçam-se ofícios, em resposta, informando acerca das anotações das penhoras no rosto dos autos. Fls. 1838: Nada a prover.
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:38
Publicação
15/04/2026, 15:39
Mero expediente
14/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 20:24
Documentos
Despacho
•20/04/2026, 00:00
Despacho
•18/02/2026, 00:00
Documento
14/05/2026, 15:48
Ato ordinatório
12/05/2026, 18:35
Petição
07/05/2026, 22:22
Expedição de documento
04/05/2026, 19:12
Petição
20/04/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1783: Certifique o Cartório o decurso do prazo de fls. 1073, no que se refere à prestação de contas do Leiloeiro. Decorrido sem impugnação, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Fls. 1785: Ciente do cálculo. Aguarde o momento oportuno. Fls. 1790: Aguarde-se o momento oportuno. Fls. 1797: Não cabe ao Juízo a diligência requerida em relação ao débito de IPTU. Em relação ao levantamento, aguarde-se o momento oportuno. Fls. 1808 e 1824: Anotem-se. Expeçam-se ofícios, em resposta, informando acerca das anotações das penhoras no rosto dos autos. Fls. 1838: Nada a prover.
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:38
Publicação
15/04/2026, 15:39
Mero expediente
14/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 20:24
Ato ordinatório
08/04/2026, 20:24
Petição
06/04/2026, 20:25
Petição
23/03/2026, 13:32
Petição
10/03/2026, 11:13
Petição
06/03/2026, 16:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:00
Petição
26/02/2026, 22:28
Petição
25/02/2026, 18:47
Petição
24/02/2026, 19:21
Documento
19/02/2026, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A questão da penhora do saldo já foi decidida às fls. 1.615. Nada mais a prover. Oficie-se à Prefeitura de São Paulo para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, o valor do débito fiscal referente ao imóvel arrematado para reserva de valores. Ao exequente para informar o saldo devido, apresentando a respectiva planilha, observando, ademais, todos os demais interessados, o que foi decidido pelo Juízo às fls. 1.615.
18/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 15:09
Mero expediente
04/02/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:59
Petição
15/12/2025, 18:02
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:29
Documento
15/12/2025, 15:21
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:02
Expedição de documento
12/12/2025, 18:52
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:51
Expedição de documento
11/12/2025, 00:21
Petição
08/12/2025, 18:13
Petição
05/12/2025, 22:44
Petição
04/12/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se as petições pendentes. Fls. 1598 - Cumpra-se. Anote-se a penhora, comunicando-se ao Juízo de origem. Atualize o quadro de credores. Fls. 1600/1603 - Consta nos autos a existência de diversas anotações de penhora no rosto destes autos em desfavor do executado, muitas delas provenientes de execuções trabalhistas. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos juntados pelo exequente, a Justiça do Trabalho, em alguns dos processos em que tais credores se habilitaram nestes autos, já reconheceu expressamente que o imóvel objeto da presente execução possui natureza de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Ademais, em petição que está sendo juntada, um dos credores informa, inclusive, que há outro bem, pretendendo, contudo, que a impenhorabilidade seja transferida para esse outro bem. Assim não ocorre, pois havendo outro bem, de verdade, poderão os credores investir sobre ele, não sendo razoável que os credores escolham, em nome do devedor, qual bem é o bem de família. Aplica-se, mutatis mutandis, o que foi decidido pelo STJ no REsp nº 1.935.842-PR, relatora Ministra Nancy Andrighi. Cumpre destacar, ainda, que o imóvel foi levado a leilão apenas em razão de o executado figurar como fiador em contrato de locação, hipótese expressamente prevista como exceção à impenhorabilidade (artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90). Essa circunstância, todavia, não autoriza a extensão da constrição a outros credores. Pelo exposto, mantém-se todas as anotações de penhora no rosto destes autos incidentes sobre o referido bem que, entretanto, não justificam o rateio do valor obtido com a venda do imóvel constituído por bem de família. Fls. 1612 - Certifique o Cartório se foi expedido o ofício para transferência do valor, conforme determinado às fls. 1474. Feito isso, voltem para nova decisão.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:25
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:21
Petição
26/11/2025, 20:39
Publicação
26/11/2025, 20:39
Petição
26/11/2025, 20:39
Petição
26/11/2025, 20:39
Petição
26/11/2025, 15:40
Mero expediente
25/11/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 14:40
Petição
27/10/2025, 14:10
Petição
23/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se os documentos pendentes. Fls. 1.593 - Diante do que restou decidido pelo Tribunal (fls. 1.654/1.658), a controvérsia reside, unicamente, quanto à impenhorabilidade do saldo da arrematação ao fundamento de que o imóvel arrematado consistiria em bem de família. Sobre esse ponto específico, manifestem-se os interessados, em dez dias, juntando a documentação que entenderem necessária e, após, voltem para decisão.
23/10/2025, 00:00
Petição
22/10/2025, 18:20
Documento
20/10/2025, 22:43
Publicação
20/10/2025, 20:51
Mero expediente
17/10/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 19:54
Petição
02/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital, o interessado deverá proceder à impressão da certidão para a finalidade requerida.
30/06/2025, 00:00
Publicação
25/06/2025, 19:09
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:31
Expedição de documento
24/06/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1.539/1.544 - Aguarde-se o momento oportuno para apreciação. Fls. 1.546/1.547 - AO Cartório para elaborar o quadro de credores para posterior decisão, se as partes deixarem de peticionar reiterada e desnecessariamente, impedindo que se faça o quadro e que o Juiz decida como de direito sobre os créditos. Fls. 1.549/1.556 - Aguarde-se nos exatos termos do parágrafo precedente. Fls. 1.558/1.559 - Ao Cartório. Fls. 1.561/1.570 - Ciente da decisão do Tribunal de Justiça. Junte-se a petição do Condomínio do Edifício Maison Noblesse, anotando-se conforme itens precedentes. Juntem-se os pedido de penhora oriundos da Justiça do Trabalho.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 21:37
Publicação
16/06/2025, 21:22
Ato ordinatório
16/06/2025, 20:51
Documento
16/06/2025, 16:02
Documento
16/06/2025, 16:02
Petição
14/06/2025, 10:08
Mero expediente
13/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 20:57
Documento
28/04/2025, 22:10
Petição
24/04/2025, 19:32
Petição
24/04/2025, 16:29
Petição
04/04/2025, 20:37
Petição
31/03/2025, 14:53
Publicação
26/03/2025, 21:04
Publicação
26/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:30
Expedição de documento
25/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:04
Expedição de documento
21/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1.522/1.523 - Ciente./r/nFls. 1.525/1.528 - Tem razão o Arrematante, na medida em que já esgotou as providências necessárias para a obtenção da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. A questão do levantamento do saldo não lhe diz respeito e, portanto, não pode servir de óbice para o que pretende. Expeça-se, de imediato, carta de arrematação e mandado de imissão de posse, a ser cumprido com as cautelas legais, autorizada a remoção para o Depósito Público
18/03/2025, 00:00
Publicação
14/03/2025, 20:38
Mero expediente
12/03/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 18:39
Petição
12/03/2025, 16:14
Petição
11/03/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:38
Mero expediente
10/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:33
Documento
06/03/2025, 20:21
Mero expediente
27/02/2025, 19:14
Mero expediente
27/02/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:58
Petição
25/02/2025, 16:21
Documento
19/02/2025, 19:13
Documento
19/02/2025, 19:12
Documento
14/02/2025, 20:30
Petição
12/02/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1.445 - Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, como requerido./r/nFls. 1454/1457 - Tratando-se de crédito privilegiado, porque referente ao imóvel, oficie-se ao Banco do Brasil para que coloque a referida importância à disposição do Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central/SP, vinculado ao processo nº 1092127-28.2023.8.26.0100./r/nQuanto ao pedido de levantamento (fls. 1.464/1.472), aguarde-se, na medida em que há inúmeros pedidos de levantamento feito por credores, que deverão ser analisados./r/nAo Cartório para elaborar quadro com esses pedidos, conforme orientação do Juízo.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para comprovar o recolhimento das seguintes custas: (mandado de imissão na posse)/r/nR$ 104,43 na conta 1107-2;/r/nR$ 30,73 na conta 2212-9;/r/nR$34,34 conta 1102-3 (carta arrematação)/r/n+ acréscimos da CAARJ, FUNPERJ e FUNDPERJ