Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805522-33.2025.8.19.0021.
AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se deAção de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moraisajuizada porLÚCIA HELENA DOS SANTOS BARBOSAem face deBANCO ITAÚ S.A.A autora alega, em síntese, que firmou três acordos para liquidação de débitos com a instituição ré. Sustenta que, após quitar dois desses acordos, dirigiu-se à agência para liquidar o terceiro, momento em que foi surpreendida com a imposição de um novo contrato de renegociação que englobava montantes já quitados. Pugna pela nulidade das cobranças em duplicidade, repetição do indébito em dobro e danos morais. Validamente citado, em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação (Contrato "Sob Medida" nº 000000424818474), afirmando que a renegociação foi voluntária e visou o agrupamento de parcelas. Alega inexistência de ato ilícito, validade das assinaturas eletrônicas e falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio. Refuta o dever de indenizar. Réplica apresentada pela autora reiterando os termos da inicial e rechaçando a necessidade de perícia. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir (ausência de prévio contato administrativo) não prospera. O direito constitucional de livre acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa, mormente quando a contestação apresentada demonstra a resistência pretensão, configurando a lide. Quanto à necessidade de perícia contábil, verifico que a lide pode ser resolvida mediante a análise dos comprovantes de pagamento e instrumentos contratuais já acostados, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa (Art. 370 e 371, CPC). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297, STJ). Operada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), caberia ao banco réu demonstrar de forma analítica que o valor renegociado (R$ 210.965,11) não incluía as parcelas já quitadas pela autora nos acordos anteriores. O réu, todavia, limitou-se a afirmar a regularidade sistêmica e a voluntariedade da adesão. Observa-se uma inconsistência gritante no argumento da defesa: afirma um valor de renegociação deR$ 210.965,11, mas indica parcelas de apenasR$ 121,15. Tal disparidade matemática, por si só, indica erro no processamento do débito ou ausência de transparência na composição do saldo devedor (Art. 51, IV, CDC). A autora comprovou o pagamento de acordos anteriores. A inclusão de valores já liquidados em um novo instrumento de dívida configuracobrança indevidae enriquecimento sem causa. O banco falhou no dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC), impondo à consumidora ônus excessivo por dívida inexistente. Configurada a cobrança de valores já quitados, aplica-se o Art. 42, parágrafo único do CDC. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) consolidou que a repetição em dobro do indébito consome-se quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva. No caso, a reiteração da cobrança de dívida paga após comparecimento pessoal na agência caracteriza erro injustificável. A conduta do réu ultrapassa o mero dissabor. A inclusão de débitos já quitados em novos contratos força o consumidor ao superendividamento e gera uma "via crucis" administrativa para tentar sanar erro crasso da instituição. Aplica-se aTeoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da perda do tempo útil e do desgaste psicológico causado pela resistência injustificada do banco.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos para: DECLARAR a nulidadedas cláusulas do contrato nº 000000424818474 (ou qualquer outro contrato derivado desta renegociação) que incluam montantes já comprovadamente quitados pela autora nos dois acordos anteriores; DETERMINAR o recálculodo débito atual, excluindo-se as quantias pagas em duplicidade, devendo o banco apresentar planilha atualizada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; CONDENARo réu àrepetição do indébito em dobrodos valores comprovadamente pagos em excesso (decorrentes de rubricas já quitadas), a serem apurados em liquidação de sentença; CONDENARo réu ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título deindenização por danos morais. Consectários Legais (Diretrizes 2024/2026): Danos Materiais (Repetição):Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Juros de mora pela Taxa SELIC (deduzindo-se o IPCA) desde a citação até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a Lei nº 14.905/24, com juros correspondentes à taxa SELIC subtraída da correção monetária, acrescentando-se a correção pelo IPCA até o efetivo pagamento. Danos Morais:Correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 STJ). Juros de mora conforme o critério acima (Lei nº 14.905/24) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em15% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, (sec)2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de abril de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular