Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804153-04.2025.8.19.0021.
AUTOR: LUCIANA COSTA DA SILVA DIAS
RÉU: DECOLAR. COM LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por LUCIANA COSTA DA SILVA DIAS em face de DECOLAR.COM LTDA. Alega a autora ter adquirido, via plataforma da ré, ingressos para o Museu do Vaticano e Capela Sistina, pelo valor de R$ 717,00. Afirma que a visita era o "sonho de uma vida", planejado desde os 17 anos devido à sua profunda fé católica. Contudo, ao chegar ao local em 25/04/2024, foi impedida de entrar, pois o voucher emitido pela ré não havia sido convertido em bilhete definitivo. Relata falha no suporte e ausência de reembolso até a presente data. Validamente citada, a ré contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiros (Sistema do Vaticano), ausência de responsabilidade solidária e que o reembolso estaria "em processamento". Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reforçou o abalo moral sofrido, mencionando inclusive o impacto espiritual da frustração em sua jornada religiosa. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é firme no sentido de que as agências de turismo que comercializam pacotes ou ingressos em sua plataforma integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por falhas no serviço (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC). A ré não atuou como mera "vitrine", mas como gestora da reserva e recebedora do pagamento.Rejeito a preliminar. A lide versa sobre relação de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da ré (Art. 14 do CDC). É incontroverso que a autora pagou pelo serviço e não pôde usufruir da atração. A alegação de "instabilidade no sistema do Vaticano" configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da ré, não sendo apto a romper o nexo de causalidade nem a configurar culpa exclusiva de terceiro. A ré confessa que o reembolso, embora "aprovado", encontra-se em "processamento" há meses. Tal demora é injustificável e reforça a falha na prestação do serviço. O consumidor não pode arcar com o ônus de falhas sistêmicas entre a intermediária e o fornecedor final. O dano material é evidente, correspondendo ao valor de R$ 717,00 pago pela atração não fruída. Quanto ao pedido de devolução em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC), este não se aplica ao caso, pois o valor pago originalmente não foi uma "cobrança indevida", mas sim o preço de um contrato que não foi cumprido (inadimplemento contratual). Logo, a restituição deve ser de forma simples. No que tange ao dano moral, este resta plenamente configurado. Não se trata de mero cancelamento de passeio, mas da frustração de um planejamento de décadas movido por motivação religiosa e pessoal. A autora, enfermeira e católica fervorosa, comprovou que a visita ao Vaticano era o ápice de sua viagem internacional. Impedir o acesso de um fiel ao centro de sua religião por falha administrativa gera angústia e sentimento de impotência que superam o "aborrecimento cotidiano". Ademais, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo, visto que a autora tentou diversas vezes solucionar o problema administrativamente e teve que judicializar a questão por duas vezes para tentar reaver seu dinheiro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), a título de danos materiais, de forma simples,com juros pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária- REsp n.º 1.795.982-SP ), sem a correçãomonetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desdeentãoaplica-seaLein.º14.905/24,comcorreçãomonetáriadesdeo arbitramento,naformadoart.406,(sec)1ºc/c389,parágrafoúnico,doCC, deduzindodaSelicacorreçãomonetáriapeloIPCA,acrescentandoaosjuros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, (sec) 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor arbitrado considerando a gravidade da frustração espiritual e o caráter pedagógico da medida.A correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 (sec)1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso. Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DUQUE DE CAXIAS, 16 de dezembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular