Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805987-13.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS LUAN MENCARI FARHAT
RÉU: RESIDENCIAL DUCCIO, THALITA ARAUJO DE MIRANDA 12995863760 Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça. DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2026, 19:05
Documento (Mandado)
10/02/2026, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805987-13.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS LUAN MENCARI FARHAT
RÉU: RESIDENCIAL DUCCIO, THALITA ARAUJO DE MIRANDA 12995863760 Certifique-se o cumprimento integral da decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 25 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:16
Mero expediente
28/10/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805987-13.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS LUAN MENCARI FARHAT
RÉU: RESIDENCIAL DUCCIO, THALITA ARAUJO DE MIRANDA 12995863760
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a dinâmica do evento e o dever de indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Anote-se o patrono de ind 132034058 - Petição A fim de se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a citação da segunda ré, considerando-se que o contato do autor com esta foi pelo whatsapp, desta feita por OJA, utilizando-se do e-mail [email protected] e o whatsapp 99862-4244. Caso reste negativa, voltem para decretação da revelia. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805987-13.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS LUAN MENCARI FARHAT
RÉU: RESIDENCIAL DUCCIO, THALITA ARAUJO DE MIRANDA 12995863760 Certifique-se o cumprimento integral da decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 25 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:16
Mero expediente
28/10/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805987-13.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS LUAN MENCARI FARHAT
RÉU: RESIDENCIAL DUCCIO, THALITA ARAUJO DE MIRANDA 12995863760
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a dinâmica do evento e o dever de indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Anote-se o patrono de ind 132034058 - Petição A fim de se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a citação da segunda ré, considerando-se que o contato do autor com esta foi pelo whatsapp, desta feita por OJA, utilizando-se do e-mail [email protected] e o whatsapp 99862-4244. Caso reste negativa, voltem para decretação da revelia. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular