Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807030-74.2025.8.19.0001.
EXEQUENTE: FRANCESCO MANNARINO
EXECUTADO: TERESA CRISTINA SCUDIERE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., FRANCESCO MANNARINOajuizou ação de despejo, em face deTERESA CRISTINA SCUDIERE. No decorrer do presente feito, as partes, livres e capazes, transigiram, em torno de direitos disponíveis, conforme termo de transação sob ID 205546981. É o breve relatório. Fundamento e decido. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que a transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, não exige a presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, pois, passível de homologação em juízo, no que é seguido por este E. Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes de cada Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOConstituição da RepúblicaÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do Código de Processo Civil/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. TJRJ - 0007930-30.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA INDEFERINDO A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO Código de Processo Civil, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. RECURSO DO AUTOR. 1. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se há a necessidade de advogado para a celebração de acordo, se a transação deve ser homologada e o feito suspenso. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no Código Civil, em seu artigo 104, de que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado. 3. Partes acordantes que são capazes, e, envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia os princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo. Precedente: 0042786-08.2015.8.19.0203 - Apelação - Des(a). JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/08/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 4. Homologação do acordo extrajudicial que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua suspensão, porquanto o artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão por convenção das partes, é aplicável, apenas, nas hipóteses de ação de execução ou cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e homologar o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ¿B¿, do Código de Processo Civil, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das despesas processuais, sem honorários. Destarte, posto validamente celebrado, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, com a devida vênia, o acordo, para que produza seus efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos acordados. Em ato contínuo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo tempo ajustado para o cumprimento da obrigação. Face à suspensão, os autos serão arquivados, retomada a marcha com o decurso do prazo para pagamento ou a comunicação pela parte interessada de seu descumprimento, hipótese em que retomará o processo seu curso, na forma do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, o que se inferirá pelo decurso do prazo sem notícia de descumprimento nos autos, será a execução declarada extinta por sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do mesmo diploma legal. Aguarde-se no arquivo, com baixa, voltando conclusos ao término do prazo para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito