Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de MERCADO RABELIN LTDA e UMBELINA RABELO DE SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Petição de fl. 655, na qual o exequente pugna pela expedição de ofícios a empresas administradoras de programas de fidelidade e benefícios, visando à pesquisa e penhora de milhas aéreas e pontos em nome dos executados. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências de busca patrimonial via sistemas conveniados, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, conforme demonstram os resultados de Bacenjud (fls. 183/185) e Infojud (fls. 188/201 e 643/646). Ressalte-se que, embora tenham sido localizados dois veículos através do sistema Renajud (fls. 206/207), a sua apreensão restou inviabilizada, culminando na desistência da penhora sobre referidos bens móveis pelo exequente à fl. 479. Nesse quadro, entendo que o pleito formulado pela instituição financeira exequente merece acolhimento. As milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade possuem inegável conteúdo econômico. Embora originados de uma relação de consumo, tais créditos são dotados de expressão patrimonial, uma vez que podem ser utilizados para aquisição de produtos e serviços ou, em diversos casos, alienados em mercados especializados, convertendo-se em pecúnia. Nessa perspectiva, o rol de bens penhoráveis previsto no art. 835 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo, autorizando o inciso XIII a constrição sobre outros direitos. Portanto, inexistindo óbice legal à sua incidência e diante da frustração das diligências típicas anteriores, inclusive no que tange à tentativa frustrada de apreensão de veículos, a medida revela-se adequada à tentativa de satisfação do débito, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO a expedição de ofícios a todas as empresas indicadas à fl. 655, a saber: SMILES FIDELIDADE S.A.; LATAM PASS (TAM LINHAS AÉREAS S.A.); TUDOAZUL (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.); AADVANTAGE (AMERICAN AIRLINES INC); FLYING BLUE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; LIVELO S.A.; MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.; JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZAÇÃO S.A.; e DOTZ S.A.; 2. Deverão as referidas empresas informar a este Juízo acerca da existência de saldo de milhas ou pontos em nome dos executados MERCADO RABELIN LTDA (CNPJ: 10.670.483/0001-95) e UMBELINA RABELO DE SOUSA (CPF: 868.628.637-20), informando o valor estimado de mercado para fins de futura conversão em pecúnia. 3. DETERMINO à serventia que proceda à retificação do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999), conforme requerido às fls. 498, 558 e 655. Condiciono a expedição dos referidos ofícios ao correto recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente. Vindos os preparos, expeçam-se os ofícios. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.