Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803136-90.2025.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0803136-90.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00643640 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO CALDEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professora aposentada docente I - 16 horas - Referência C07. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Pretensão de sobrestamento que não encontra amparo no Aviso TJ Nº 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão da execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 3, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando liquidado o julgado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Remessa Necessária que não se conhece, porquanto, embora ilíquida a condenação imposta aos réus, esta não atingirá o valor de 500 salários-mínimos, limite estabelecido para os Estados e suas autarquias como condição de eficácia de sentença, conforme artigo 496, § 3º, III, do CPC.NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu da remessa necessária e deu-se parcial provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.