Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a presente execução fiscal, devendo a manifestação trazer aos autos o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na ausência de manifestação, providencie, o cartório, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, em cumprimento ao disposto no artigo 40 do CPC e ao artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.