Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGNAZ EVENTOS SA ADVOGADO: IGOR DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-172764 ADVOGADO: FABÍOLA ROCHA CARNEIRO OAB/SC-061546
APELADO: THAIS BARBOSA DE MELO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução por título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), sob alegação de inércia da parte exequente, apesar da existência de requerimentos de prosseguimento da execução ainda não apreciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a inércia da parte exequente apta a justificar a extinção do feito por abandono; (ii) estabelecer se a extinção sem apreciação de pedidos pendentes configura violação ao princípio da não surpresa e error in procedendo.III. RAZÕES DE DECIDIRA extinção por abandono exige inércia injustificada da parte, o que não se verificou quando o exequente formulou pedidos para viabilizar o prosseguimento da execução.A existência de requerimentos pendentes de apreciação, como pedidos de penhora via SISBAJUD e consultas via RENAJUD, afasta a caracterização de abandono processual.O juízo de origem deixou de apreciar pedidos relevantes ao andamento do feito, comprometendo a regularidade do processo.A prolação de sentença sem prévia análise dos requerimentos e sem oportunizar manifestação das partes viola o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.A extinção do feito, nessas circunstâncias, configurou error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031378-52.2017.8.19.0202 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031378-52.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00145119