Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA PAULA DOS SANTOS ajuizou ação de responsabilidade civil em face do MARCOS PAULO SANTORO MEDIDA e CLÍNICA VETERINÁRIA QUATRO PATAS DE CAXIAS LTDA. - ME alegando que era proprietária de um cachorro de raça Ilhasa - Apso. chamado Perseu, onde relata que no dia 07 de novembro de 2013 que nas fezes do animal apresentava gotas de sangue; que procurou a primeira Ré, onde foram realizados o exame de sangue c de fezes, medicando contra a dor e os vômitos, sendo que após a medicação o animal piorou; que no dia seguinte a Autor procurou a lª Ré a fim de realizar novos exame e obter algum diagnóstico, sendo atendida pela mesma médica do dia anterior, ou seja. Dra. Juliana, sendo informada por esta que o animal a apresentava problemas emocionais, não necessitando de novos exames, mesmo após medir a temperatura do animal que estava com 40º de febre; que depois de a Autor muito suplicar a médica - veterinário medicou o animal com Doxy, Metacell e Ciloprofino, contudo ao chegar em casa o cachorro piorou; que no dia seguinte a Autora entrou em contato telefônico com a Dr. Juliana. onde está com tom arrogância, informou que a Autora poderia procurar outra clínica veterinária; que a demandante contestou alegando que todos os exames estava em sua posse c que iria precisar dos mesma para levar o animal a outra clínica; que como resposta a Drª Juliana informou que os exames estavam disposição com qualquer veterinário do plantão, assim ao chegar na clínica da 1' Ré a autora fora atendida pelo veterinário Vitor Sivolella, que logo informou que não sabia sobre o caso, porém ao ouvir o relato da Autora sobre os sintomas apresentados pelo animal desde o dia 07, matizou imediatamente o exame de parro-virose; que o resultado fora positivo, onde o Dr. Vitor passou urna medição e um tratamento caseiro, contudo no dia 10 de novembro pois ele vomitava c espumava, sendo atendido por outro veterinário, o Dr. Pedro Teixeira que orientou a internação; que a autora procurou a 2a Ré a fim de internar o animal, sendo que as condições de internação prestadas ao cachorro, não foram apropriadas, já que o animal ficou em uma gaiola com outros cachorros dc raça diversa a sua, bem como não havia qualquer tipo de higiene no local em que se encontrava o animal, o que agravou ainda mais a situação do animal; que no dia 12 de novembro na clínica da 2a Ré o animal veio a óbito, sendo que no dia 04 de dezembro a Autora enviou uma carta ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme protocolo da carta em anexo, informando todo ocorrido, requerendo ao final, indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nInstruíram a petição inicial os documentos do ID 05/59./r/r/n/nAudiência de Conciliação no ID 81 onde foi ofertada a réplica/r/r/n/nO primeiro réu apresentou a contestação do ID 85/103 alegando que de acordo com a veterinária que realizava o plantão no estabelecimento da ré no dia dos fatos, a autora juntamente com seu esposo, compareceram a Clínica com seu animal chamado Perceu com queixa de que as fezes do mesmo estava de forma consistente, entretanto, com estrias de sangue esporádicas, sem apresentar qualquer outro sintoma adicional; que no momento do atendimento a autora mencionou que a mesma vinha fazendo uso de medicamento controlado, Rivotril, para manter calma pois o animal vinha a dias com o sintoma descrito; que a veterinária consultou o animal, o qual não apresentava nenhuma outra alteração, sendo ele, no momento ativo e sem febre, assim, orientou autora sobre as possíveis causas, patologias que poderiam levar a esse quadro e a necessidade de exames de sangue completo, incluindo hemograma e bioquímica renal e hepática, MIF (exame de fezes) e exame especifico para Parvovirose, já que o animal não estava adequadamente vacinado; que a autora alegou falta de recursos financeiros para os exames, sendo realizado apenas o exame de sangue, ficando combinado que a autora realizaria o de fezes; que no mesmo momento também a veterinária aplicou medicações injetáveis como antibióticos e antitóxico para que o animal não ficasse sem tratamento do sintoma apresentado até o resultado dos exames relacionados; que por fim a veterinária orientou que o resultado dos exames estariam prontos no dia seguinte, assim, que os mesmos quando estivessem na posse da clínica, entraria em contato com a autora para informar; que por zelo e atenção, a veterinária entregou em mãos seu número de contato (celular) caso o quadro do animal mudasse; que foi realizado novo exame sendo receitados os medicamentos devidos; que no sábado a autora ligou para a veterinária e informou que o animal estava apresentando vômitos e apático sendo indicado pela veterinária o comparecimento na clínica com atendimento do plantonista daquele dia; que a autora compareceu no consultório, a mesma foi atendida veterinário Dr. Victor Sirena, o qual realmente verificou que no momento o animal apresentava os sintomas de vômitos e apatia, assim, no mesmo dia a autora entregou as fezes para o exame de MIF, que resultou ora positivo MIF, ou seja, confirmação da doença parvovirose, assim, com os sintomas apresentados como fezes com gotas de sangue, vômitos e apatia; que com o resultado oficial da doença, a autora internou o animal no estabelecimento da segunda ré, que de lá mesmo a autora ligou para a veterinária que inicialmente prontamente realizou o atendimento ao animal com zelo e atenção como foi informado e informou que animal estava internado e que as custas das despesas decorrentes da internação a veterinária que deveria arcar, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos do ID 104/115, 171/178 e 188/192./r/r/n/nO segundo réu apresentou a contestação do ID 116/129 alegando, em síntese, que conforme declarado pela própria autora, seu animal havia chegado a um estágio avançado de Parvovirose e que após diversas idas à primeira Ré, resolveu por internar seu animal, na Clínica Contestante; que a grande maioria das pessoas que criam ou já criaram cães, sabem o terror que é o animal ser infectado pelo vírus da Parvovirose, eis que, se o animal não chegar a óbito ficará com sérias sequelas, pro resto da vida; que o animal vai apresentar diarreia que normalmente é acompanhada de sangue, vômito, falta de apetite, prostração, febre, perda de peso, entre outros, sendo muito contagiosa; que não há um tratamento específico para a Parvovirose por se tratar de um vírus, apenas é feito o tratamento sintomático; que a única forma de prevenção é a vacinação, não tendo a autora apresentado o devido cartão de vacinação; que todos os procedimentos médicos foram dispensados ao animal da autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos do ID 130/166./r/r/n/nDespacho Saneador no ID 197./r/r/n/nÉ o Relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos morais em razão de ato ilícito praticado por preposto do réu quanto ao atendimento na clínica./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor inseriu o segundo réu no conceito de fornecedor de produtos, assim não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos produtos que comercializa./r/r/n/nTrata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. /r/r/n/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor./r/r/n/nQuanto ao primeiro réu é indenização em virtude de atendimento médico que desafia responsabilidade civil subjetiva no que tange ao profissional da medicina na forma do art. 14, caput e §4º da Lei 8078/90. /r/r/n/nAssim, deve restar comprovados ao final da instrução, a conduta, o nexo causal e a culpa;/r/r/n/nO Código Civil de 2002 mantendo o preceituado no estatuto de 1916 dispõe:/r/r/n/n Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nSob o aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica em um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta for resultado de um ato humano, consciente e livre, o que quer dizer culposo./r/r/n/nO Des. Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a culpa:/r/r/n/n Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed. Malheiros, pág. 54)./r/r/n/nOcorre que inexiste nos autos mínima prova de eventual ato ilícito praticado pelos réus./r/r/n/nO animal não era vacinado, sendo o diagnóstico de doença ato complexo, somente respondendo o profissional por culpa comprovada o que não ocorreu nos autos./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n TJRJ/r/n0251116-35.2009.8.19.0004 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 08/05/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO VETERINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE INDUZIU A PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CULPA PRESUMIDA. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratamento médico-veterinário, com indicação de procedimento cirúrgico baseado em laudo emitido pelos réus, ora apelados. 2. Cirurgia realizada por outro profissional, em outro estabelecimento, que não confirmou o diagnóstico do laudo inicial. 3. Óbito do animal em consequência de suposto erro no tratamento e serviço veterinário, especificamente na produção e emissão do laudo que indicou o procedimento cirúrgico. 4. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, estando expressamente excluída da regra que impõe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, não se presumindo a culpa. 5. Insuficiência de provas para o estabelecimento do nexo de causalidade, especialmente pelo caráter categórico do laudo pericial que afastou qualquer imperícia ou negligência por parte dos réus. 6. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. 7. Desprovimento do recurso. /r/r/n/n TJRJ/r/n0194372-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/06/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO FEITO POR VETERINÁRIO. ÓBITO DE AVE NULLAH (CACATUA ALBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1- Preliminar de inépcia da inicial por falta de prova do óbito do pássaro afastada. 2- Existência de uma relação de consumo, eis que o autor é destinatário dos serviços prestados pelo réu. Responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa pessoal do profissional. Inteligência do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. 3- Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que não restou evidenciada a conduta lesiva praticada pelo réu, não estando presente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos sofridos pelos autores. 4- Os autores não conseguiram comprovar a conduta imperita do réu, tendo em vista que a prova pericial se revelava essencial para demonstrar o alegado erro de diagnóstico. Registre-se que a parte autora instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte. 5- Precedente do TJRJ. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno o Apelante em honorários sucumbenciais recursais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. /r/r/n/nPor outro lado, também não restou minimamente comprovado que as instalações da segunda ré eram inadequadas ou que por qualquer fator do local houve piora no quadro clínico do animal./r/r/n/nEm face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono dos réus que arbitro em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. /r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.