Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da decisão do E. Tribunal que deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a suspensão do processo té que sejamlocalizados bens passíveis de penhora, na forma do art.921, III, do CPC. I-se. Após, ao arquivo, sem baixa.
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:48
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:43
Publicação
13/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: CAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: VANDA MARIA ROHEN NAEGELE
APELADO: EDUARDO CABRAL NAEGELE Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, NÃO CONHECO DO RECURSO de indexador 1.179, bem como CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de indexador 1.154 para anular a sentença, determinando a suspensão do processo até que sejam localizados bens passíveis de penhora, consoante disposição do art. 921, III, do CPC/2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected]
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0195786-86.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0195786-86.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00299277
12/05/2025, 00:00
Provimento
09/05/2025, 13:52
Publicação
25/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: CAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: VANDA MARIA ROHEN NAEGELE
APELADO: EDUARDO CABRAL NAEGELE Relator: DES. MARIANNA FUX
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 62ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0195786-86.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0195786-86.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00299277
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:06
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:08
Recebimento
14/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelação interposta pelo autor/r/r/n/nAo apelado para oferecer contrarrazões./r/r/n/nApós, subam ao E. Tribunal de Justiça.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença por seus proprios fundamentos. /r/nEm 11 anos de tramitação, o autor não indicou bens passiveis de constrição. Todas as tentativas de busca de patrimonio nos convenios do TJ resultaram infrutiferas./r/nA certidão de credito permite a reabertura do feito tão logo o credor aponte bens do devedor para satisfazer a obrigação, sem descuidar da taxa de congestionamento determinada pelo CNJ
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte exequente para ciência da certidão de crédito na fl. 1136
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: CAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: VANDA MARIA ROHEN NAEGELE
APELADO: EDUARDO CABRAL NAEGELE Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, NÃO CONHECO DO RECURSO de indexador 1.179, bem como CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de indexador 1.154 para anular a sentença, determinando a suspensão do processo até que sejam localizados bens passíveis de penhora, consoante disposição do art. 921, III, do CPC/2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected]
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0195786-86.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0195786-86.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00299277
12/05/2025, 00:00
Provimento
09/05/2025, 13:52
Publicação
25/04/2025, 00:05
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: CAP ENGENHARIA LTDA
APELADO: VANDA MARIA ROHEN NAEGELE
APELADO: EDUARDO CABRAL NAEGELE Relator: DES. MARIANNA FUX
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 62ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0195786-86.2014.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0195786-86.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00299277
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:06
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:08
Recebimento
14/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelação interposta pelo autor/r/r/n/nAo apelado para oferecer contrarrazões./r/r/n/nApós, subam ao E. Tribunal de Justiça.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença por seus proprios fundamentos. /r/nEm 11 anos de tramitação, o autor não indicou bens passiveis de constrição. Todas as tentativas de busca de patrimonio nos convenios do TJ resultaram infrutiferas./r/nA certidão de credito permite a reabertura do feito tão logo o credor aponte bens do devedor para satisfazer a obrigação, sem descuidar da taxa de congestionamento determinada pelo CNJ
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte exequente para ciência da certidão de crédito na fl. 1136
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Indefiro o pedido de suspensão do processo. /r/r/n/nTrata-se de execução extrajudicial que tramita desde o ano de 2014, sem sucesso em alcançar bens passiveis de penhora do executado./r/r/n/nJá foram realizadas tentativas de constrição junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, todas infrutiferas./r/r/n/nO exequente até o momento jamais indicou bens do devedor passiveis de alienação. /r/r/n/nExtraia-se certidão de credito a favor do exequente, que poderá executar seu credito tão logo indique bens do devedor, haja vista que o presente feito não alcançou resultado util, e já esgotou o tempo razoavel de sua duração. /r/r/n/nEm seguida, de-se baixa baixa e arquive-se
15/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Execução extrajudicial distribuída em 2014./r/r/n/nIndefiro o requerimento visando a suspensão da CNH dos executados, eis que em nada contribuem para a quitação do débito. Ademais, a providência requerida pelo credor não guarda qualquer relação com as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, IV,do CPC) para assegurar a satisfação do crédito. /r/r/n/nDiga o exequente se requer expedição de certidão de crédito.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao cartório para efetuar a juntada das consultas ao Sniper. Após, dê-se vista a parte autora.