Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Deixo de apreciar os EDs, posto que propostos por terceiro estranho aos autos. 2. Foi determinada a anotação no rosto destes autos da penhora requerida pelo Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca. No mesmo ofício, aquele Juízo requereu a transferência do valor exequendo para os autos do processo nº 0079021-61.2016.8.19.0001 (fls 775/776 e 836). Saldo à disposição do Juízo - fls. 897. Todos os débitos já foram pagos e o credor hipotecário informa que o contrato de financiamento foi quitado (fl. 1113). Indefiro o pleito de fls. 914, pois, considerando o valor informado às fls. 1170, não há crédito em favor do executado. Defiro a transferência do saldo existente nestes autos para o Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca ( processo nº 0079021-61.2016.8.19.0001). Oficie-se ao Banco do Brasil. Oficie-se à 9ª Vara Cível, comunicando. Isto feito, ao arquivo, com baixa.