Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Manifestem-se as partes e o arrematante sobre fl.1948. 2. Fl.1980.A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual os ônus e constrições incidentes sobre o bem subrogam-se no produto da alienação, cabendo ao juízo da execução determinar as providências necessárias à regularização registral do imóvel. Todavia, a competência deste Juízo limita-se às constrições determinadas no âmbito destes autos, não sendo possível determinar diretamente o cancelamento de gravames oriundos de outros processos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para, após o recolhimento das devidas custas, seja expedido ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que proceda ao cancelamento das seguintes averbações e registros oriundos destes autos: Matrícula nº 69.063 AV.12 (referente ao R.12) penhora oriunda destes autos; R.21 hipoteca judiciária decorrente de sentença proferida nestes autos. Matrícula nº 5.245 AV.9 averbação da existência desta execução; R.12 penhora oriunda destes autos; R.19 hipoteca judiciária decorrente de sentença proferida nestes autos. No que se refere às demais constrições oriundas de outros processos, determino a expedição de ofícios aos respectivos juízos, comunicando a realização da arrematação do imóvel no presente feito, para as providências que entenderem cabíveis. 3. Fl.1985.
Trata-se de petição apresentada por Luiz Fernando Bernardes da Rocha, que se qualifica como terceiro interessado, requerendo a suspensão do mandado de desocupação expedido nos autos, bem como o reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o requerente não integra a relação processual e pretende discutir eventual direito possessório ou indenizatório mediante simples petição incidental. Todavia, a legislação processual estabelece que a defesa da posse ou propriedade de bem objeto de constrição judicial por terceiro deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Assim, a via eleita mostra-se inadequada para a análise das alegações formuladas. Ressalte-se, ainda, que a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, não havendo elementos suficientes que justifiquem a suspensão do mandado de desocupação regularmente expedido no processo executivo. Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias poderá ser discutida em ação própria, se assim entender o interessado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do mandado de desocupação. Intimem-se.