Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: EUNICE BENJAMIM DE PAULA
APELADO: VIAGIO ESTILO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
APELADO: FRANCISCO JOSE BENJAMIM DE PAULA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE A DECLARA. MARCOS. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação fazendária interposta contra sentença que, reconhecendo fundamentalmente a prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal de créditos de ICMS, oriundos de parcelamento inadimplido, movida em 2001 contra pessoa jurídica, mas, diante do distrato social de 2007, redirecionada aos ex-sócios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discutem-se (i) a legitimidade de pessoa jurídica para compor o polo passivo de execução fiscal após registro do distrato social e (ii) a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade", na medida em que, depois dele, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade". Nessas circunstâncias e em princípio, "a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva", com garantia do contraditório e ampla defesa, "momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas" (REsp 2.136.530/SP). 4. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (tese do Tema n.° 566/RR - REsp 1.340.553/RS).5. Constatado o decurso do quinquênio prescricional após exaurimento da automática suspensão ânua do feito - deflagrada com ciência da exequente da tentativa infrutífera de citação da executada primeva -, a extinção do feito é de rigor, independentemente de ulterior requerimento de seu redirecionamento aos ex-sócios da pessoa jurídica; daí que deve ser mantida a solução de primeiro grau, ainda que sob distintos fundamentos e marcos temporais. IV.DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ________Dispositivo relevante citado: Lei n.° 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete sumular nº 314/STJ; REsp 2.136.530/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2024; REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; EAREsp 1.854.589/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24/11/2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009832-79.2001.8.19.0014 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009832-79.2001.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00681053