Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 428: Diante da petição, intimem-se o MP e a Fazenda Estadual sobre o acrescido.
11/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 19:12
Mero expediente
04/05/2026, 22:12
Mero expediente
04/05/2026, 20:55
Mero expediente
07/04/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo, ante a inércia.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo, ante a inércia.
23/02/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 16:07
Petição
06/02/2026, 06:42
Mero expediente
05/02/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que, até a presente data, não houve resposta diante da Cota do MP, fl. 334. Atenda-se.
13/10/2025, 00:00
Publicação
09/10/2025, 22:31
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Despacho
•23/02/2026, 00:00
07/04/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo, ante a inércia.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao arquivo, ante a inércia.
23/02/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 16:07
Petição
06/02/2026, 06:42
Mero expediente
05/02/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que, até a presente data, não houve resposta diante da Cota do MP, fl. 334. Atenda-se.
13/10/2025, 00:00
Publicação
09/10/2025, 22:31
Mero expediente
07/10/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:41
Petição
10/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover, em derradeira oportunidade, cumpra-se o respeitável Despacho de fls 407/408.
27/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 13:36
Mero expediente
21/08/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 21:25
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:25
Petição
24/02/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pretende o inventariante a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015. /r/r/n/nAlega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. /r/r/n/nA gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente. A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa. Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade. /r/r/n/nNo caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora. /r/r/n/nNos termos da Súmula 39 deste Tribunal, `É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)¿. /r/r/n/nO benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal. Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos. /r/r/n/nPor outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: /r/r/n/n Enunciado 27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. (grifos meus) /r/r/n/nConforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. /r/r/n/nAssim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF dos anos de 2021 e 2022; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2023; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.