Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803112-32.2025.8.19.0205.
EXEQUENTE: CCISA 20 INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: VANESSA NAILA BARBOSA RIBEIRO, JOSE GUSTAVO BARBOSA ESTEVES 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, interposta porCCISA 20 INCORPORADORA LTDAem face deVANESSA NAILA BARBOSA RIBEIROeJOSE GUSTAVO BARBOSA ESTEVES. Em sede de tutela,requer a imediata penhora nas contas bancárias dos executados, com a ativação do sistema "teimosinha", além de bloqueio judicial via INFOJUD dos bens em nome dos mesmos, sob o argumento de que existe prova inequívoca do crédito da exequente perante a parte executada, haja vista o termo de confissão de dívida anexo aos autos no id. 171070283, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Pois bem. Cumpre destacar que a medida requerida exige prévio esgotamento dos meios de localização do réu ou executado, sendo ainda alternativa extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida pelo autor/exequente da demanda, quando aquela se encontra em risco de não ser alcançada. Assim, no presente momento processual, não se vislumbra a necessidade da medida pretendida,uma vez que ainda não houve sequer citação dos executados. Outrossim, não restou demonstrado que a parte executada está se esquivando do ato citatório ou dilapidando seu patrimônio para evitar o atingimento de seus bens.
Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela requerido na inicial. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 3) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, (sec)1º, do CPC). 4) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito. Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC. Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, (sec)4º, do CPC). 5) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr. OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC). Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto