Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C COM DANO MORAL movida por FILIPE FELICIANO DA COSTA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Em síntese, alega a parte autora que recebeu uma notificação informando a existência de adulteração na rede elétrica deste, constatada após a realização de inspeção em sua unidade. Por isso, está sendo cobrado do valor de R$ 16.176,90, mas aduz que desconhece a ligação clandestina. Ainda, informa que, em 24 de fevereiro de 2020, foi surpreendido com a suspensão do serviço, sem o prévio aviso, perdurando a falta de energia até a data da inicial. Afirma que, mesmo estando com as contas em dia, a ré se nega a restabelecer o serviço sob a alegação de que o demandante tem um débito referente ao TOI. Por isso, requer seja a ré obrigada a restabelecer o fornecimento de energia à unidade consumidora do autor e seja declarada a inexistência de ato ilícito, com consequente reconhecimento da nulidade do TOI e declaração de inexistência de débito. Ainda, requer o pagamento de 20 salários mínimos (R$ 20.900,00) a título de danos morais. Também requer seja a ré compelida a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e que caso o faça, incida dano moral. Id 47 - Deferida a J.G e a tutela para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Id 56 - Contestação alegando que foi realizada inspeção na residência da parte autora e constatou-se a existência de uma ligação direta entre a unidade e a rede, o que impedia a aferição do consumo. Por isso, aduz que a cobrança foi feita para recuperar os valores não faturados. Id 149 - Sentença confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgando procedente em parte o pedido, no sentido de: a) Declarar nulo o TOI objeto da presente demanda, lavrado pela ré, bem como a inexistência de todos os débitos imputados à parte autora, decorrentes do aludido termo; b) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por eventual débito objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês, desde a data da sentença. Id 204 - Após a parte ré interpor apelação contra a sentença proferida, o juízo ad quem anulou a sentença recorrida e determinou o prosseguimento do feito. Id 212 - Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Id 232 - Homologados os honorários periciais. Id 302 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo Juízo. Em síntese, insurge-se a parte autora contra a lavratura de TOI pela parte ré, sem prévia perícia ou comunicação, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança dele decorrente e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação, a título de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a parte ré aduz que, uma vez constatada irregularidade no sistema de medição, a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade se deu corretamente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de energia elétrica), contínuos. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. In casu, observa-se que, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude/ irregularidade praticada pelo consumidor. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de modo unilateral, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, referente ao tema 699 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, firmou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. E, in casu, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert designado pelo Juízo: De todo o exposto cabe a este Perito no seu melhor entendimento concluir que: - Durante a vistoria técnica não havia o fornecimento regular de energia elétrica para o imóvel do Autor; - Sobre o fato ocorrido, alegando a existência do T.O.I., existe a informação dos documentos emitidos pela Ré, comunicando a Cobrança da Irregularidade e fazendo referência ao número T.O.I. nº 2019/1693626. Cabe ressaltar que conforme artigo 590 da resolução 1.000/2021 da ANEEL, a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela Ré; - Com base na análise realizada e vistoria técnica não podemos atestar a legitimidade do T.O.I. nº 2019/1693626 e nas cobranças aplicadas com base no período irregular, não informado pela Ré, em função da ausência de documentação comprobatória que deveria estar acostados nos autos pela Ré que lavrou a ocorrência para o imóvel do Autor. Impõe-se, destarte, a invalidação do TOI, do que resulta a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado. Não havendo débito a recuperar, abusiva a cobrança empreendida, mormente a ameaça de suspensão do serviço. Quanto ao dano moral, penso que, no caso concreto, se encontra perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de luz, trazendo à parte Autora temor e angústia de ser privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. É nítido o constrangimento ilegal. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir, sim, seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, a vítima, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores, mormente quando se percebe que não se trata o dos autos de um caso isolado, senão outro dentre as centenas de casos que, em insignificante minoria, batem às portas do Poder Judiciário clamando por Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Ratificar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) Declarar a nulidade do TOI 2019/1693626 e declarar inexistente a dívida dele decorrente, a título de consumo recuperado; c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros desde a citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.