Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 1180, segunda parte. P.I.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 17:26
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:25
Confirmada
13/01/2026, 04:48
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido pelos exequentes. Decorrido sem manifestação, devidamente certificado, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do crédito. P.I.
27/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para requererem o que de direito. Sem manifestação, ao arquivo, em cumprimento à decisão de fls. 1165.
29/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:43
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a anuência do Ilustre Presentante do Parquet (fls. 1163), defiro o pleito de fls. 1139/1141, observadas as cautelas legais. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
17/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
13/01/2026, 04:48
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido pelos exequentes. Decorrido sem manifestação, devidamente certificado, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do crédito. P.I.
27/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados para requererem o que de direito. Sem manifestação, ao arquivo, em cumprimento à decisão de fls. 1165.
29/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 15:20
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:43
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a anuência do Ilustre Presentante do Parquet (fls. 1163), defiro o pleito de fls. 1139/1141, observadas as cautelas legais. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
17/07/2025, 00:00
Outras Decisões
14/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 20:36
Confirmada
01/07/2025, 00:10
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:35
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:13
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que para o integral cumprimento do art. 7º do Ato Normativo nº 06/2023, diante dos valores indicados às fls. 1063/1065, é necessária a comprovação descrita no § 4º-B, conforme se lê:/r/r/n/n § 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023). /r/r/n/nCertifico que em relação aos honorários contratuais, foi expedido mandado de pagamento em favor de BRUNO & FIGUEIREDO (5%) observando-se o saldo capital disponível de R$ 1.746.413,72 (fls. 1058)./r/r/n/nDE ORDEM: Aos herdeiros MARCOS e DIEGO sobre a certidão supra.
28/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 12:14
Confirmada
13/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a anuência do Ministério Público, defiro o pleito dos exequentes, observadas as cautelas legais e a reserva da credora curatelada./r/r/n/nP.I.
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 16:51
Outras Decisões
08/05/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:39
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:10
Confirmada
06/05/2025, 16:08
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que juntei o extrato judicial às fls. 1058/159 referente ao depósito realizado pelo DEPJU no valor capital de R$ 1.900.758,48. /r/r/n/nDE ORDEM: Aos herdeiros para informarem o valor devido a cada um, tendo em conta os valores já levantados às fls. 914 e a reserva dos honorários determinada às fls. 1031. Após, ao MP. /r/r/n/nAos herdeiros para juntarem a certidão de regularidade do CPF ou comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal e à herdeira ANDREIA para juntar a certidão atualizada do registro da curatela, conforme art. 7º, §§ 1º e 5º do Ato Normativo 06/2023./r/r/n/nSem prejuízo, aos herdeiros sobre a manifestação do antigo patrono às fls. 1049/1051./r/r/n/r/n/n
21/04/2025, 00:00
Publicação
10/04/2025, 14:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:48
Publicação
01/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I)- Considerando o teor de fls. 1020/1021 e fls. 1023/1028, caso persista a divergência entre as partes acerca da reserva dos honorários contratuais, o pleito não poderá ser apreciado pelo Juízo, devendo vir por via autônoma. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n 0019007-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/02/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento. Advogado. Contrato de honorários. Direito à retenção dos honorários advocatícios. Destituição. Revogação do mandato. Pedido de reserva da verba honorária. Impossibilidade. Indeferimento. Postulação por via própria. Precedentes. Recurso interposto pelos anteriores patronos da autora contra a parte da decisão interlocutória de fl. 368, que lhes indeferiu o pleito de retenção no percentual de 25%, sobre o valor reconhecido dos benefícios previdenciários atrasados a que a ex-constituinte fazia jus, após a prolação da sentença favorável no feito cognitivo deduzido em face do INSS (fls. 331/332). Decisão que indeferiu o pedido ao fundamento de que o pleito para pagamento de honorários advocatícios contratuais deve ser feito por via própria, no mesmo passo em que reconheceu o cabimento do pleito no que se cinge aos honorários sucumbenciais, e nesse caso devendo ser expedido em nome destes o RPV ou precatório para pagamento, embora no momento oportuno. Em seu inconformismo os agravantes destacaram os mais de quatorze anos de patrocínio da causa até serem substituído pela autora, juntando aos autos, então, o contrato de honorários em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, concluindo que assim se negara vigência ao §4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 ao se indeferir o pleito e se determinar que se promovesse a execução de título extrajudicial ou outra via própria independente, restando descabida a denegação do pedido de reserva dos honorários contratados para posterior pagamento nos próprios autos, estando o feito, inclusive, já com remessa para a Contadoria para elaboração dos cálculos. Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida, muito embora a jurisprudência da Corte Superior de Justiça seja pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. No caso, a decisão objurgada deferiu em favor dos advogados destituídos, apenas a reserva do crédito advocatício referente ao valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, assinalando-se que ocorreu a revogação do mandato outrora outorgado, mas não se verificou a alegada concordância da parte agravada quanto ao pedido da verba honorária contratual. Não obstante o disposto no citado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais nas hipóteses quando advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. Afastamento, no caso, do que dispõe o artigo 24, §1º do mesmo diploma legal. Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça. Como paradigmas, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara, devendo pleitear a verba em ação autônoma. Decisão interlocutória que, assim, deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/n 0054272-41.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/12/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento. Fase de execução de sentença. Disputa de honorários sucumbenciais entre o espólio de advogado falecido no curso do processo e atual patrono. Agravante que se insurge contra a decisão que extinguiu a execução quanto ao crédito principal, determinou a reserva dos honorários e a vinda de proposta de acordo entre os causídicos, pena de arbitramento dos honorários Pelo Juízo. Alegação de intempestividade dos declaratórios que se afasta em razão da suspensão dos prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ. Alegado equívoco na via recursal eleita que não se verifica na hipótese, uma vez que a decisão agravada tem natureza interlocutória. Alegação de prescrição que extrapola os limites objetivos do recurso. Vedação de supressão de instância. Inteligência do inc. LV do art. 5º CF/88 e da jurisprudência. Disputa de honorários entre o advogado substituído no curso da ação, ora falecido, e o atual que deve ser objeto de ação autônoma. Precedentes do STJ. Inexistência dos requisitos da antecipação de tutela que segue os modernos princípios do processo civil: economia processual e conciliação. Possível futuro arbitramento que poderá ser submetido ao duplo grau. Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nAssim, considerando que o valor do precatório já se encontra depositado, DETERMINO A RESERVA de 5% referente aos honorários advocatícios para posterior discussão./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o antigo patrono acerca da apresentação do contrato de honorários celebrado com o antigo credor./r/r/n/nII)- Considerando que a quantia referente ao precatório de n. 201700124-9 foi transferida para este Juízo pelo DPJU, nos termos do art. 7º, § 6º, do Ato normativo n. 06/2023 e do inciso XVII da Portaria 670/2023, condiciono a expedição do mandado de pagamento ao cumprimento integral do artigo sétimo do Ato Normativo n. 06/2023 do Tribunal de Justiça./r/r/n/nCertificado pelo cartório o cumprimento do aludido artigo, expeça-se mandado de pagamento em favor dos herdeiros, observando-se o item I desta decisão./r/r/n/nNo que tange ao quinhão da herdeira curatelada, ANDREIA RODRIGUES BRAGA (fls. 790), ficará à disposição do Juízo, nos termos do artigo 1754 do Código Civil. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nP.I.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:56
Confirmada
10/03/2025, 16:55
Confirmada
10/03/2025, 11:24
Expedida/certificada
07/03/2025, 17:13
Expedida/certificada
07/03/2025, 17:13
Outras Decisões
06/03/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Junte-se a petição pendente no sistema informatizado, sobre a qual o Juízo tomou conhecimento e se trata de informação do pagamento da GRERJ para expedição do ofício retificador ao DPJU./r/r/n/nII- Regularize-se a GRERJ pendente no sistema informatizado./r/r/n/nIII- Ante a concordância do ente público (fls. 989) e a anuência do Ilustre Presentante do Parquet (fls. 994), defiro a habilitação dos herdeiros. Anote-se, onde couber./r/r/n/nIV- Oficie-se ao DPJU para mudança de titularidade do precatório./r/r/n/nV- Quanto aos honorários contratuais, primeiramente, intime-se o patrono anterior para se manifestar em cinco dias. /r/r/n/nP.I.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 03:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:48
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 03:18
Outras Decisões
06/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:29
Confirmada
03/02/2025, 11:28
Expedida/certificada
31/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:11
Confirmada
08/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se os autos à PGE e em seguida ao Ministério Público./r/r/n/nP.I.